Tribunal reconhece nulidade de multa aplicada pelo BACEN em razão de prescrição quinquenal



Por unanimidade, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reconheceu a nulidade da multa de cerca de R$ 5 milhões aplicada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ao Banco Multiplic S/A. A infração foi anulada porque mais de cinco anos se passaram da data em que a instituição financeira firmou 15 contratos de câmbio de importação até a data em que o Bacen instaurou o processo administrativo (prescrição quinquenal).

Consta dos autos que o Banco Multiplic, na condição de instituição financeira, firmou, entre julho e novembro de 1988, 15 contratos de câmbio de importação. Em dezembro de 1994, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos, o Bacen instaurou processo administrativo que considerou ilícitas as operações realizadas pela instituição, em virtude de falsidade ideológica, impondo-lhe, em consequência, multa no valor de R$ 4.784.137,50.

O Banco Multiplic S/A ajuizou ação na Justiça Federal requerendo a nulidade dos atos praticados pela autarquia. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e afastou a cobrança da multa aplicada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista a prescrição do direito de ação punitiva, nos termos do Decreto nº 20.910/32.

Inconformado, o Bacen recorreu ao TRF da 1.ª Região alegando, em síntese, a não ocorrência da prescrição pela aplicação da Lei 9.873/99 bem como a inexistência de confisco, pois a multa aplicada foi proporcional ao patrimônio da instituição financeira, que movimenta diariamente quantias superiores ao valor da multa.

A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, não concordou com os argumentos apresentados pelo Bacen. Segundo a magistrada, no caso em análise deve ser aplicado o art. 1.º do Decreto 20.910/32, que estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Além disso, sustentou a relatora em seu voto, o Decreto-Lei 4.597/42, ao regular a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20.910/32, estabelece que tal prescrição se estende às autarquias. “Sendo assim, o Banco Central do Brasil, autarquia federal, deve absorver o mesmo regramento de prescrição aplicável à União, inclusive quanto ao prazo quinquenal previsto pelo Decreto 20.910/32”, explicou.

A desembargadora Selene Maria de Almeida ainda esclareceu que, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei, não há como, no caso em análise, falar na possibilidade de aplicação da equiparação da prescrição administrativa penal prevista na Lei 9.873/99, conforme requereu o Bacen na apelação.

Nº do Processo: 0027365-15.2001.4.01.3400


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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