Em
decisão unânime, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso
interposto por uma empresa de transporte coletivo da Capital em desfavor
de M.F.V., objetivando reformar a sentença proferida pelo juízo da 3ª
Vara Cível que julgou parcialmente procedente a ação de indenização de
danos morais que foi movida pelo apelado.
Extrai-se
dos autos que no dia 31 de outubro de 2008, o apelado foi vitima de um
acidente enquanto caminhava pela calçada na Rua Rui Barbosa, no centro
da Capital, e, em razão disso, sofreu várias lesões. Na
mão esquerda sofreu amputação parcial do polegar e múltiplas fraturas
expostas com perda maciça de substância cutânea, tendínea e óssea dos
demais dedos; na mão direita houve amputação parcial dos quatro dedos e
no joelho direito teve fratura exposta com grande perda de substância
também.
O
motorista do ônibus alegou que trafegava normalmente quando a barra de
direção parou de funcionar e perdeu o controle do veículo invadindo a
calçada. Conforme a empresa apelante, o ônibus havia passado por
vistoria anual feita pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito -
Agetran, quatro meses antes do ocorrido, e por revisão preventiva na
empresa no dia 17 de outubro de 2008, sendo que na ocasião foi
constatada ligeira folga na peça existente e realizada a substituição
por outra nova, restando apenas a possibilidade de falha de fabricação
da peça.
Visto
que as lesões sofridas pelo apelado deixaram sequelas de cunho moral e
estética permanentes, o magistrado em primeiro grau fixou a título de
danos morais o valor de R$ 500.000,00 e danos estéticos em R$
700.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM e com juros de mora de
12% ano. A empresa apelante requer a redução dos valores fixados na
sentença, alegando que desde a data dos fatos está prestando assistência
a vitima e a sua família.
O
relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, em seu voto observou
que a vitima, com 32 anos de idade na época, já havia concluído duas
faculdades (Engenharia e Direito) e era servidor público federal, e após
o acidente foi privado das diversas oportunidades que sua carreira
vinha a oferecer.
Para
o relator, os valores fixados na sentença devem ser mantidos,
considerando as condições restritivas e permanentes da vida do apelado,
com esmagamento e amputação parcial dos membros e a condição
socioeconômica do ofensor.
O
posicionamento do relator foi acompanhado de forma unânime pelos
desembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva e Júlio Roberto Siqueira
Cardoso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!