A
1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 3º Juizado Cível de
Taguatinga para condenar o Antulius Restaurante a pagar indenização a
uma consumidora acidentada no estabelecimento, em virtude de piso
molhado. A decisão foi unânime.
De
acordo com os autos, a consumidora sofreu queda no interior do
restaurante, decorrente de negligência do estabelecimento em efetuar a
limpeza de líquido derramado no chão, ou de isolar a área. Como
consequência, a autora sofreu lesões que a impossibilitaram de trabalhar
por 15 dias.
Segundo
o juiz, a queda da autora sobre cacos de vidro dentro do
estabelecimento réu, em decorrência de líquido no chão, é incontroversa.
E o resultado do evento danoso está devidamente comprovado nos autos,
seja pela prova documental, seja pelos depoimentos colhidos em
audiência.
O
magistrado explica que: Diante da teoria dos riscos do empreendimento, e
face à previsibilidade objetiva de qualquer consumidor do
estabelecimento vir a acidentar-se no local de baixa luminosidade, onde
eventualmente copos (de vidro) com bebida caem no chão, incumbe à
empresa o dever de se munir com medidas eficazes no intuito de impedir o
dano ao consumidor, sob risco de sobrevir falha previsível na prestação
de serviços a ser suportada pelo empreendedor.
Assim,
demonstrado o nexo de causalidade e os danos sofridos pela autora, o
julgador entendeu presente a má prestação do serviço, ante o art. 14 do
CDC, uma vez que cabe ao fornecedor velar pela segurança do consumidor.
Diante
disso, e atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o
magistrado fixou em 4 mil reais o valor da indenização por danos morais a
ser paga à autora.
Processo: 2013.07.1.005943-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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