A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, em decisão unânime, ratificou a
incompetência da 9.ª Vara Federal do Distrito Federal para julgar ação
popular correlata a outra ação popular em processamento na Justiça
Federal do Paraá. O entendimento partiu da análise de agravo de
instrumento interposto contra decisão da 9.ª Vara do DF que se declarou
incompetente para processar e julgar ação popular movida contra o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o HSBC Bank
Brasil S.A., remetendo os autos para o Juízo Federal da 7.ª Vara da
Seção Judiciária do Estado do Paraná.
O
Juízo do DF considerou que na 7.ª Vara do Paraná tramitou ação popular
correlata ao processo em questão, o que fixa a competência da Justiça
paranaense para o julgamento, a fim de possibilitar decisões unificadas.
A
agravante alegou que o principal argumento é o de que, caso as ações
tramitem em juízos distintos, haverá possibilidade de decisões
conflitantes, mas afirmou que a ação proposta perante a 7.ª Vara Federal
de Curitiba/PR foi julgada, em primeiro grau, em 2/12/2009, estando o
processo atualmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise
de recurso especial. A recorrente sustenta que se a razão que justifica a
reunião dos processos é evitar decisões conflitantes, com o julgamento
da ação em Curitiba, essa possibilidade desaparece, conforme disposto na
Súmula n.º 235 do STJ. Afirmou, ainda, que ao alterar pela terceira vez
a competência para o julgamento do processo, o juízo cometeu vício de
atividade.
A
Súmula n.º 235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a
conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi
julgado. No entanto, o relator do processo na 5.ª Turma, desembargador
federal João Batista Moreira, esclareceu que se trata, no caso, de
prevenção universal do juízo da ação popular. “Isso quer dizer que,
mesmo que a ação primeva já tenha sido sentenciada, mas não transitada
em julgado, havendo conexão, o juízo a que distribuída é prevento para
as ulteriores”, asseverou o magistrado.
O
relator entendeu, portanto, que é válida a interpretação dada pela
magistrada de primeiro grau à Súmula do STJ: “a regra cristalizada na
Súmula 235 do STJ, que dispõe que ‘a conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado’, não se aplica ao caso, em razão
da peculiaridade de tratar-se de ações populares com o mesmo objeto,
todas ajuizadas para impugnar o mesmo contrato de cessão de crédito, com
diferentes autores”.
João
Batista Moreira afirmando, ainda, que o risco de prejuízo ao exercício
do direito de ação é mínimo, negou provimento ao recurso.
Nº do Processo: 0017095-24.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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