No
pagamento dos expurgos inflacionários de conta poupança, é possível a
cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios, não se
limitando esse acúmulo à data da citação, mas sim à data do efetivo
pagamento do débito judicial ou à data de encerramento da conta, o que
ocorrer primeiro. A partir deste entendimento, a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 4 de
setembro, deu provimento ao pedido de uniformização de jurisprudência
de uma correntista inconformada com o acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária de São Paulo, que havia limitado a incidência dos juros
remuneratórios contratuais apenas até a citação.
No
processo, a requerente buscava a recomposição de seu saldo em caderneta
de poupança, em razão dos expurgos ocasionados por regras dos planos
econômicos Bresser, Collor I e Collor II, afastadas pela jurisprudência
dos tribunais. Em primeiro grau, ela havia obtido a recomposição mais os
juros de mora.
Na
TNU, o mérito dessa questão tem posição consolidada, conforme decidido
nos processos 2008.72.64.002743-4 e 0004674-74.2006.4.03.6310, da
relatoria dos juízes federais Paulo Arena e Vladimir Santos Vitovsky,
respectivamente. Nesses casos, ficou claro o posicionamento de que os
juros remuneratórios contratuais são elemento do próprio objeto do
negócio jurídico sobre o qual se discute em juízo, sendo os juros de
mora, esses sim, compensatórios, pela necessidade de se aguardar a
decisão judicial, com indisponibilidade dos valores enquanto a demanda
se desenvolve.
Dessa
forma, o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores
da Cunha, reafirmou que os juros remuneratórios próprios da caderneta de
poupança serão devidos desde cada evento até o efetivo pagamento do
débito judicial, ou até que tenha ocorrido o encerramento da conta,
conforme se apure em liquidação e execução do julgado, o que ocorrer
primeiro.
Processo 0040401-24.2006.4.03.6301
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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