“ADI e criação de município
O Plenário concedeu medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade, para suspender a eficácia da Lei 2.264/2010, do Estado
de Rondônia, por vislumbrar aparente ofensa ao art. 18, § 4º, da CF, que
estabelece a previsão da forma mediante a qual poderá haver a criação de novos
municípios no Brasil. A norma impugnada criara a municipalidade de Extrema de
Rondônia, a partir de desmembramento de área territorial de Porto Velho, fixara
os seus limites, bem como informara os distritos que integrariam a
municipalidade criada. Ponderou-se que, até a presente data, não fora editada a
lei complementar a que aludiria o art. 18, § 4º, da CF (“§ 4º A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados
e publicados na forma da lei”). Destacou-se a pacífica jurisprudência da Corte
quanto ao procedimento constitucionalmente previsto para a criação de
municípios, que não fora observado na espécie.
ADI 4992 MC/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.6.2013.
(ADI-4992)
(Informativo 712, Plenário)”
Acesso: 9/9/2013
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