“Mandado de Segurança
MS: projeto de lei e criação de novos partidos - 12
Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de
segurança preventivo em que senador alegava ofensa ao devido processo
legislativo na tramitação do Projeto de Lei - PL 4.470/2012 (Câmara dos
Deputados), convertido, no Senado, no Projeto de Lei da Câmara - PLC 14/2013,
que estabelece novas regras para a distribuição de recursos do fundo partidário
e de horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, nas hipóteses de
migração partidária — v. Informativos 709 e 710. Preliminarmente, por votação
majoritária, conheceu-se do writ, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármen
Lúcia.
Estes consideravam que o objetivo da impetração seria
controle prévio de constitucionalidade de lei, por suposta ofensa a princípios
constitucionais, o que seria inadmissível, consoante jurisprudência da Corte.
No que se refere a processo legislativo ordinário, acresciam
que os projetos de lei apenas seriam impugnáveis, na via eleita, quando e se
verificada inobservância a dispositivos reguladores desse procedimento.
Ademais, essa forma de controle também seria admissível na hipótese de emenda constitucional
atentatória a cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º). No ponto, a Min. Cármen
Lúcia destacava que, se houvesse projeto de lei a contrariar essas cláusulas, o
controle judicial em mandado de segurança também seria cabível, embora não
fosse o caso.
MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o
acórdão Min. Teori Zavascki,
20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo 711, Plenário)
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No mérito, prevaleceu o voto do Min. Teori Zavascki.
Considerou que as eventuais
inconstitucionalidades do texto impugnado poderiam ser
resolvidas se e quando o projeto se transformasse em lei. Ademais, a discussão
sobre a legitimidade do controle constitucional preventivo de proposta legislativa
teria consequências transcendentais, com reflexos para além do caso em pauta,
pois tocaria o cerne da autonomia dos Poderes. Reputou que o sistema
constitucional pátrio não autorizaria o controle de constitucionalidade prévio
de atos normativos, e que a jurisprudência da Corte estaria consolidada no sentido
de, em regra, deverem ser rechaçadas as demandas judiciais com essa finalidade.
Delimitou haver duas exceções a essa regra: a) proposta de emenda à
Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e b) projeto de lei ou
de emenda em cuja tramitação se verificasse manifesta afronta a cláusula
constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. Aduziu
que, em ambas as hipóteses, a justificativa para excepcionar a regra estaria
claramente definida na jurisprudência do STF. O vício de inconstitucionalidade
estaria diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação
legislativa. Nessas circunstâncias, a impetração de segurança seria admissível
porque buscaria corrigir vício
efetivamente concretizado, antes e independentemente da
final aprovação da norma.
MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão
Min. Teori Zavascki,
20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo 711, Plenário)
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Assinalou que o caso em exame não se enquadraria em qualquer
dessas duas excepcionais situações, pois sustentado apenas que o projeto de lei
teria conteúdo incompatível com os artigos 1º, V; e 17, caput, ambos da CF.
Ressaltou que a mais notória consequência de eventual concessão da ordem seria
a universalização do controle preventivo de constitucionalidade, em descompasso
com a Constituição e com a jurisprudência já consolidada. Destacou a existência
de modelo exclusivo de controle de normas, exercido pelos órgãos e instituições
arrolados no art. 103 da CF, mediante ação própria. Admitir-se-ia, se prevalecente
entendimento diverso, controle jurisdicional por ação da constitucionalidade
material de projeto de norma, a ser exercido exclusivamente por parlamentar.
Esse modelo de controle prévio não teria similar no direito comparado e
ultrapassaria os limites constitucionais da intervenção do Judiciário no
processo de formação das leis. Asseverou que as discussões políticas, nesse
âmbito, pertenceriam ao Legislativo e não ao Judiciário. Sublinhou o
distanciamento que as Cortes constitucionais deveriam ter dos processos
políticos, inclusive pela sua inaptidão para resolver, por via de ação, os
conflitos carregados de paixões dessa natureza. Salientou não fazer sentido,
ademais, atribuir a parlamentar, a quem a Constituição não habilitaria para
provocar o controle abstrato de constitucionalidade normativa, prerrogativa
muito mais abrangente e eficiente de provocar esse controle sobre os próprios
projetos legislativos. Além disso, subtrair-se-ia dos outros Poderes a
prerrogativa de exercerem o controle constitucional preventivo de leis.
MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o
acórdão Min. Teori Zavascki,
20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo 711, Plenário)
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O Min. Luiz Fux exemplificou que, caso se considerasse que o
PLC 14/2013 deveria ser arquivado, a médio e longo prazo haveria uma série de
demandas da mesma espécie perante a Corte. Nesse sentido, o STF atuaria como
uma espécie de terceiro participante das rodadas parlamentares, e exerceria
papel típico do Legislativo. O controle repressivo de constitucionalidade
cederia espaço, então, ao controle preventivo. O Min. Marco Aurélio afastou a
tese de que o legislador estaria vinculado aos efeitos da decisão proferida na
ADI 4430/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 672), o que viabilizaria
a tramitação do projeto de lei questionado, embora pudesse ter, em tese,
conteúdo “desafiador” de interpretação anterior do STF. Assinalou que a
celeridade na tramitação do texto não
afrontaria o devido processo legislativo. Apontou que a
“superinterpretação” do texto constitucional, forma de interpretação ilegítima
ou de ativismo judicial distorcido, teria como exemplo as interferências na
tramitação de matéria legislativa. Arrematou que os atores do devido processo
legislativo não seriam os juízes, mas os representantes do povo.
MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o
acórdão Min. Teori Zavascki,
20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo 711, Plenário)
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Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Dias Toffoli e
Celso de Mello, que concediam
parcialmente a segurança, para declarar a
inconstitucionalidade da deliberação legislativa sobre o PLC 14/2013, se
aprovado para reger as eleições que ocorrerão em 2014. O relator assentava a
possibilidade de mandado de segurança ser impetrado para suspender a tramitação
de projeto de lei alegadamente violador de cláusula pétrea. Registrava que o
projeto de lei em comento seria ofensivo à isonomia, à igualdade de chances, à
proporcionalidade, à segurança jurídica e à liberdade de criação de partidos.
Rememorava que pretender-se-ia impor interpretação constitucional
diametralmente oposta à exarada no julgamento da ADI 4430/DF. O Min. Dias
Toffoli sublinhava o caráter casuístico do projeto, porquanto grupos majoritários
no Parlamento pretenderiam atingir a essência da disputa democrática por meio
de importantes instrumentos do debate político e eleitoral, que seriam acesso a
rádio e televisão gratuitamente, seja pelo programa partidário ou fundo
partidário, disciplinados pela Lei 9.096/95, seja pelas normas para eleição
contidas na Lei 9.504/97. O Min. Celso de Mello consignava a possibilidade jurídico-constitucional
de fiscalização de determinados atos emanados do Executivo ou do Legislativo, quando
alegadamente eivados de vício de inconstitucionalidade formal ou material, sem
vulnerar a separação de Poderes. Afirmava que, mesmo que em seu próprio domínio
institucional, nenhum órgão estatal poderia pretender-se superior ou supor-se
fora do alcance da autoridade da Constituição. Nesse sentido, a separação de
Poderes jamais poderia ser invocada como princípio destinado a frustrar a resistência
jurídica a qualquer ato de repressão estatal ou a qualquer ensaio de abuso de
poder e desrespeito a cláusula pétrea. Frisava jurisprudência da Corte no
sentido da possibilidade de controle jurisdicional de atos políticos. Por fim,
o Tribunal cassou a decisão liminar anteriormente deferida.
MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o
acórdão Min. Teori Zavascki,
20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo 711, Plenário)”
Acesso: 9/9/2013
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