“ADI e prerrogativas de Procuradores de Estado - 2
Em conclusão, o Plenário julgou procedente pedido formulado
em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “com porte de arma,
independente de qualquer ato formal de licença ou autorização”, contida no art.
88 da Lei Complementar 240/2002, do Estado do Rio Grande do Norte.
A norma impugnada dispõe sobre garantias e prerrogativas dos
Procuradores do Estado. Na sessão de 16.11.2005, o Plenário assentou a
inconstitucionalidade do inciso I e §§ 1º e 2º do art. 86, e dos incisos V, VI,
VIII e IX do art. 87 da aludida lei — v. Informativo 409. Na presente
assentada, concluiu-se o exame do pleito remanescente relativo ao art. 88, que
autoriza o porte de arma aos integrantes daquela carreira.
Asseverou-se que, se apenas à União fora atribuída
competência privativa para legislar sobre matéria penal, somente ela poderia
dispor sobre regra de isenção de porte de arma. Em acréscimo, o Min. Gilmar Mendes
ressaltou que o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e
munição estariam disciplinados no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
Esse diploma criara o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e transferira à polícia
federal diversas atribuições até então executadas pelos estadosmembros, com o
objetivo de centralizar a matéria em âmbito federal. Mencionou precedentes da
Corte no sentido da constitucionalidade do Estatuto e da competência privativa
da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico
(CF, art. 21, VI). Aduziu que, não obstante a necessidade especial que algumas
categorias profissionais teriam do porte funcional de arma, impenderia um
diálogo em seara federal. Precedentes citados: ADI 3112/DF (DJe 26.10.2007);
ADI 2035 MC/RJ (DJU de 1º.8.2003); ADI 3258/RO (DJU de 9.9.2005).
ADI 2729/RN, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão
Min. Gilmar Mendes, 19.6.2013.
(ADI-2729)”
Acesso: 9/9/2013
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