“Cargos em comissão e nepotismo - 1
O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado
em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 4º (“Ficam extintos os cargos
em comissão que não atendam às disposições do parágrafo 4º do artigo 20 e do
artigo 32, caput, da Constituição do Estado”), bem assim das expressões “4º e”
e “inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração” constantes do
art. 6º (“O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e a Mesa
da Assembléia Legislativa, no âmbito dos respectivos Poderes, o
Procurador-Geral de Justiça e o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, no
âmbito das suas respectivas instituições, emitirão os atos administrativos
declaratórios de atendimento das disposições dos artigos 4º e 5º desta emenda
constitucional, inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração”),
ambos da Emenda Constitucional 12/95, do Estado do Rio Grande do Sul, que cuida
da criação, disciplina e extinção de cargos em comissão na esfera dos Poderes locais.
Conferiu-se ao parágrafo único do art. 6º interpretação conforme a Constituição
Federal para abranger apenas os cargos situados no âmbito do Poder Executivo.
Além disso, assentou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 7º,
a, da referida emenda. Por fim, entendeu-se pela improcedência do pleito no
tocante aos artigos 1º, 2º, 5º e 7º, b, desse mesmo diploma. Reportou-se aos fundamentos
expendidos quando do julgamento da medida cautelar (DJU de 17.3.2000) e
enfatizou-se que a matéria sobre o nepotismo estaria pacificada nesta Corte
mediante a Súmula Vinculante 13.
ADI 1521/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.6.2013.
(ADI-1521)
(Informativo 711, Plenário)”
Cargos em comissão e nepotismo - 2
Quanto ao art. 4º, asseverou-se que a extinção de cargos
públicos, efetivos ou em comissão não poderia ser tratada por norma genérica
inserida na Constituição estadual. Esse tema pressuporia lei específica nesse
sentido, a dispor quantos e quais cargos seriam extintos. Destacou-se que o
dispositivo apresentaria inconstitucionalidade formal, ou seja, vício de
iniciativa, porquanto a Assembleia Legislativa teria determinado a extinção de
cargos que integrariam a estrutura funcional de outros Poderes, a invadir competência
privativa destes na matéria. Distinguiu-se o que disposto no art. 4º do que
contido no art. 5º — que estabeleceria extinção do provimento, após respectiva
exoneração, dos cargos em comissão nas situações em que providos de maneira a
configurar nepotismo —, porquanto este prescindiria de lei. A proibição de
ocupar os cargos decorreria da própria Constituição.
ADI 1521/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.6.2013.
(ADI-1521)
(Informativo 711, Plenário)”
“Cargos em comissão e nepotismo - 3
No que concerne ao art. 6º, registrou-se que, em virtude do
art. 4º, a inconstitucionalidade dos termos expungidos seria mera consequência
daquele primeiro vício, pois a extinção do cargo não poderia ocorrer por ato
administrativo. Relativamente ao parágrafo único do art. 6º (“Governador do
Estado poderá delegar atribuições para a prática dos atos previstos neste
artigo”), explicitou-se que a delegação só poderia ocorrer no âmbito do Poder
Executivo, porque essa transferência de atribuições, pelo Governador, de atos
de competência exclusiva do Judiciário ou do Legislativo configuraria
ingerência indevida nos demais Poderes. Ato contínuo, ao cuidar do art. 7º,
consignou-se que, embora a alínea a tivesse sofrido alteração pela EC 14/97 do
ente federativo, a revogação do texto impugnado não prejudicaria a ação direta.
No entanto, somente teria motivo para ser mantida íntegra se subsistisse o art.
4º, pois guardaria inteira dependência normativa com ele. A respeito da alínea
b, registrou-se inexistir razão para declará-la inconstitucional, uma vez que
disporia sobre a vigência de dispositivo considerado constitucional.
ADI 1521/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.6.2013.
(ADI-1521)
(Informativo 711, Plenário)”
Acesso: 9/9/2013
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