“Ciclista atropelado na calçada deve receber indenização
Decisão | 13.09.2013
Uma empresa de
materiais de construção de Muriaé, 360km a sudeste de Belo Horizonte, deverá
pagar R$ 8 mil a um ciclista atropelado na calçada por um caminhão de sua
propriedade. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG).
A mãe de V.D.T., representando o garoto menor de idade, ajuizou ação por danos morais e materiais contra a Sobreira Materiais de Construção, na comarca de Eugenópolis.
Consta nos autos que, em junho de 2011, o menino andava de bicicleta nas imediações da empresa quando foi atropelado por um funcionário, que fazia uma conversão para entrar na garagem da empresa em velocidade incompatível com a manobra.
Segundo o boletim de ocorrência, o condutor fugiu do local sem prestar socorro, se escondendo nos fundos do depósito. Ele possuía carteira de habilitação AB, sendo que para dirigir esse tipo de veículo seria necessária categoria C, no mínimo.
A criança foi socorrida e encaminhada ao hospital, apresentando quadro clínico de pneumotórax (ar fora do pulmão) e sangramento no ouvido. A mãe alega que, para aliviar a dor, o garoto precisou usar medicamentos por vários dias.
O juiz de Primeira Instância, Felipe Teixeira Cancela Júnior, condenou o estabelecimento a pagar R$ 8 mil por danos morais ao garoto.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal. Em sua defesa alega que o motorista conduzia o veículo com segurança e cuidado, mas uma árvore encobriu sua visão em relação ao ciclista.
O desembargador Rogério Medeiros, relator do recurso, considerou que o funcionário da empresa foi o culpado pelo acidente, pois “não conduziu o veículo com a atenção e o cuidado essenciais à segurança do trânsito”.
No tocante aos danos, o relator afirma: “não existe nenhum elemento a indicar outra origem dos danos sofridos pelo menino, que não o acidente causado por culpa do motorista da empresa”.
O relator manteve a decisão de Primeira Instância e teve seu voto acompanhado pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini.
Leia o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
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Processo nº: 0019117-86.2011.8.13.0249”
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