Para
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode, a
pretexto de combater conteúdos ilícitos na web, reprimir o direito da
coletividade à informação. Contrapostos os direitos e riscos envolvidos,
o fiel da balança deve pesar para a garantia da liberdade de
informação. Com a decisão, os sites Mercado Livre e Ebazar estão
autorizados a exibir ofertas de relógios da marca Citizen.
A
ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que a fiscalização
da origem de todos os produtos anunciados em sites como os dos réus não
constitui atividade intrínseca ao serviço de intermediação de ofertas e
compras por terceiros.
Caráter informativo
“O
serviço prestado pelas recorridas não deixa de ter caráter informativo,
propiciando, por exemplo, a aproximação de pessoas com interesses
comuns e a obtenção do histórico de vendedores e compradores”, afirmou.
Conforme
a relatora, os sites intermediadores só poderiam ser responsabilizados
se, depois de notificados da veiculação de anúncios de atividades
ilícitas, se omitissem e deixassem de remover o conteúdo.
A
lógica da decisão segue o entendimento do STJ sobre conteúdos em redes
sociais e a responsabilidade de serviços de hospedagem de conteúdo. A
ministra ressaltou, porém, que não ainda foram analisados serviços
prestados por outros tipos de sites, como os de venda direta ou
comparação de preços.
Regulação utópica
Para
a ministra Nancy Andrighi, as inovações criadas pela era digital dão
origem a situações que exigem soluções jurídicas que podem causar
perplexidade.
“Há
de se ter em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e
de seus constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com
total equidade direitos seculares e consagrados, seria utópico contar
com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de
computadores”, avaliou.
Exaurimento de marca
A
Turma também entendeu que a intermediação de compra e venda de produtos
pela internet independe de autorização do titular da marca. A proteção
da marca está exaurida com a introdução do produto no mercado, não
podendo o titular impedir sua circulação e revenda.
“Ainda
que se possa supor que, entre os milhares de anunciantes dos sites das
recorridas, exista a oferta de produtos de procedência ilícita,
constitui fato notório que a grande maioria dos usuários está atuando
dentro da legalidade, bastando que qualquer um acesse as respectivas
páginas na internet para confirmar a existência de inúmeras mercadorias
originais, novas e usadas, postas a venda ou revenda não apenas por
pessoas jurídicas, mas também por pessoas físicas”, afirmou a ministra.
Ela
anotou também que não havia nenhuma prova de violação de direitos
marcários da Citizen. A simples menção aos preços baixos dos produtos
não permitiria chegar a essa conclusão, já que as vendas funcionam na
forma de leilão.
“Assim,
cumpria à recorrente demonstrar nos autos em que circunstâncias houve o
oferecimento de produtos com a sua marca a preços supostamente baixos, e
não apenas formular alegações genéricas que, vale repisar, não foram
acompanhadas das devidas provas”, completou.
Processo relacionado: REsp 1383354
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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