“Direito da Seguridade Social; Benefício de Prestação
Continuada
Tanto o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93
[“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um
salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família ...
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”] quanto o parágrafo único do
art. 34 da Lei 10.741/2003 [“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65
(sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,
nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social — Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos
termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar
per capita a que se refere a Loas”] são inconstitucionais. Discutia-se o
critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir-se a renda mensal
familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial a idoso e
a pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da CF. O Tribunal
afirmou a defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido no
art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Além disso, reputou que o parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso violaria o princípio da isonomia, ao
abrir exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas
não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou
de qualquer outro previdenciário.
(RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Gilmar Mendes eRE 580.963/PR,rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em
18/4/2013, acórdãos pendentes de publicação)”
Acesso: 9/9/2013
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