“Direito Penal; Penas
É constitucional a aplicação da reincidência como agravante
da pena em processos criminais
(CP, art. 61, I). Discutia-se a configuração de bis in
idem pela majoração da pena em virtude da
reincidência e a ocorrência, nesses casos, de ofensa aos
princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena. O Tribunal destacou que as
consequências legais da reincidência seriam múltiplas, não restritas ao
agravamento da pena, e que esse instituto comporia consagrado sistema de
política criminal de combate à delinquência. Ademais, sua aplicação não
configuraria duplicidade, uma vez que não alcançaria delito pretérito, mas novo
ilícito ocorrido sem que ultrapassado o interregno do art. 64 do CP.
A Corte assentou a razoabilidade do fator de discriminação, considerado o
perfil do réu, merecedor de maior repreensão. Determinou, ainda, a aplicação do
regime da repercussão geral reconhecida no RE 591.563/RS. Autorizou,
também, os Ministros da Corte a decidirem monocraticamente casos idênticos.
(RE 453.000/RS1, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
4/4/2013, acórdão pendente de publicação)
Repercussão Geral Reconhecida e Mérito Julgado”
Acesso: 9/9/2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!