(Direito do Trabalho)
“Direitos
individuais do Trabalho não podem ser submetidos ao instituto da arbitragem
sexta-feira,
13/9/2013
Considerando a
existência de norma específica na CLT prevendo
a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, "cuja
finalidade é a mesma atribuída à arbitragem", a 1ª turma do TRT da 3ª
região manteve sentença que concluiu pela inaplicabilidade do instituto da
arbitragem no âmbito do Direito individual do Trabalho.
Um trabalhador afirmou que recebeu de seu empregador seus direitos
salariais e rescisórios conforme termo de sentença arbitral, alegando que a
arbitragem foi realizada de forma unilateral, tendo em vista que é leigo em
matéria de Direito e o árbitro não informou que estava assinando um documento
em que afirmava não ter mais nada a pleitear.
Em 1ª instância, a
juíza Ana Paula Costa Guerzoni afirmou que a lei 9.307/96 diz
respeito à arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis e, os direitos individuais trabalhistas não podem ser submetidos à
arbitragem.
A empresa recorreu
da sentença, alegando que a relação jurídica entre as partes é de natureza
privada e por isso não haveria objeção quanto ao uso da arbitragem, e que a
submissão de controvérsias à decisão de árbitros não afronta a CF.
Segundo a relatora
no TRT, a juíza convocada Maria Stela Álvares da Silva Campos, a lei 9.307/96 "não alcança os direitos trabalhistas, que possuem a característica
da indisponibilidade."
A juíza ressaltou
também, ao manter a decisão impugnada, a existência de "norma específica na CLT, que prevê a possibilidade de instituição
de Comissão de Conciliação Prévia, cuja finalidade é a mesma atribuída à
arbitragem".
Confira a íntegra
da decisão”.
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