(Plenário virtual)
“STF reconhece
repercussão geral sobre indenização por demora em nomeação de servidor
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sábado,
14/9/2013
O plenário virtual
do STF reconheceu a existência de repercussão geral no tema tratado no RExt 724.347,
em que se discute se candidatos aprovados em concurso público têm direito a
indenização por danos materiais em razão de demora na nomeação, efetivada
apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito
à investidura. No recurso, a União questiona se, nestas situações, o Estado
pode ser responsabilizado civilmente.
O recurso foi interposto após acórdão do TRF da 1ª região reconhecer,
aos candidatos aprovados em concurso público, o direito a indenização por danos
materiais, em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente.
Para o TRF, a indenização deveria equivaler aos valores das remunerações
correspondentes aos cargos em questão, no período compreendido entre a data em
que deveriam ter sido nomeados e a posse efetiva, descontados rendimentos
eventualmente recebidos, durante esse período, em razão do exercício de outro
cargo público inacumulável ou de atividade privada.
A União sustenta que seria imprescindível o efetivo exercício do cargo
para que um candidato tenha direito a receber sua retribuição pecuniária. De
outra forma, diz a União, haveria enriquecimento sem causa.
Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a situação jurídica
discutida nesse processo pode repercutir em inúmeros casos. Para o ministro, é
preciso definir, sob o ângulo constitucional, o direito à nomeação, uma vez
aprovado o candidato em concurso público, e às consequências da demora diante
de um ato judicial que reconhece o direito à investidura.
A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral
foi seguida por unanimidade.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI186438,21048-STF+reconhece+repercussao+geral+sobre+indenizacao+por+demora+em.
Acesso: 15/9/2013
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