Todos
os dias, ao final da jornada de trabalho, a drogaria vistoriava as
bolsas e pertences pessoais dos empregados para garantir que não estavam
levando nada. Para tanto, eram verificados os objetos guardados nas
bolsas e utilizado detector de metais. Os empregados permaneciam todos
juntos, podendo presenciar as revistas uns dos outros. Foi esse
contexto, devidamente comprovado nos autos, que levou uma ex-empregada
da drogaria a procurar a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de uma
indenização por danos morais.
Segundo
alegou a reclamante, o procedimento lhe causava constrangimento e
vergonha, pois era realizado na presença dos demais empregados. Ao
analisar o recurso dela contra a sentença que julgou improcedente o
pedido de indenização, a 7ª Turma do TRT-MG deu razão à trabalhadora.
Após analisar as provas, o desembargador relator, Marcelo Lamego
Pertence, não teve dúvidas de que a situação vivenciada causou dano
moral e condenou a drogaria ao pagamento de R$ 3 mil a título de
indenização.
Para
ele, as revistas realizadas pela ré geravam constrangimento,
desconforto e até mesmo intimidação nos empregados. Um quadro que não
considerou ser condizente com a confiança e o respeito que devem
fundamentar a relação de trabalho. A suspeição que esse procedimento
traduz apresenta, pois, caráter humilhante e vexatório, maculando a
honra e a dignidade do trabalhador, o qual é obrigado a se submeter de
bom grado às revistas, a fim de manter a respectiva fonte de
subsistência, destacou no voto.
O
fato de os empregados serem obrigados a permitir a vistoria de bolsas e
objetos pessoais cotidianamente e na presença dos demais trabalhadores
foi considerado especialmente lesivo. Na visão do desembargador, houve
violação dos direitos à intimidade e à privacidade dos empregados. Ele
explicou que a revista até pode fazer parte do poder diretivo do
empregador, mas não de forma ilimitada. É preciso que o patrão observe
em sua atuação o princípio da razoabilidade (artigo 5º, inciso LIV, da
Constituição).
No
entender do relator, isso não foi feito, já que a revista de pertences
não era realizada de forma adequada, não justificando o alcance da
finalidade pretendida, que é a defesa patrimonial da empresa. Se é
verdade que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e
disciplina em relação àqueles que lhe prestam serviços, não menos certo é
que o exercício desse poder encontra limite nos direitos que conformam a
personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade,
entre outros, registrou o julgador.
Com
fundamento no ordenamento jurídico vigente e considerando várias
questões envolvendo as partes, a extensão do dano moral causado à
reclamante, o grau de culpa da ré, o padrão remuneratório da empregada,
bem como a dimensão econômica da empresa, o magistrado chegou ao valor
de R$ 3 mil reais para a reparação. Por maioria de votos, a Turma de
julgadores acompanhou o relator para condenar a drogaria ao pagamento da
indenização por dano moral.
( 0001172-12.2012.5.03.0013 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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