O
intervalo intrajornada é um tempo durante o qual o empregado deve ter
plena liberdade e disponibilidade para fazer suas refeições e descansar.
Se isso não acontece, o instituto estará desvirtuado e o empregado terá
direito a receber o período correspondente ao intervalo como hora
extra. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 9ª Turma do TRT-MG,
ao confirmar a condenação de uma empresa de vigilância ao pagamento de
horas extras pelos intervalos intrajornada concedidos irregularmente a
um vigilante.
Em
seu recurso, a reclamada pretendia convencer os julgadores de que não
houve prova cabal de que o vigilante não pudesse usufruir integralmente
do intervalo. É que a única testemunha ouvida sequer trabalhou na mesma
agência bancária. Um argumento, no entanto, que não convenceu o juiz
convocado Manoel Barbosa da Silva, relator do recurso. Ao analisar o
caso, ele entendeu que o simples fato de o reclamante trabalhar sozinho,
à noite, em uma agência bancária, já indica que o intervalo não poderia
ser gozado plenamente.
Segundo
o magistrado, embora o vigilante ouvido como testemunha não trabalhasse
no mesmo local que o reclamante, vivenciava a mesma realidade, podendo
esclarecer o que ocorria na prática. A testemunha relatou que não havia
substituto para cobrir o intervalo. A alimentação era feita no próprio
posto, com arma na cintura, em 10/15 minutos, no máximo. O trabalho de
atender o telefone e a dar informações aos que usavam o terminal de
auto-atendimento, que funciona até às 22h, continuava normalmente.
A
testemunha e o reclamante se encontravam impossibilitados de gozar o
intervalo, por trabalharem sozinhos, à noite, fazendo as refeições, em
poucos minutos, no próprio posto de trabalho, concluiu o julgador,
entendendo que o intervalo não foi usufruído da forma como deveria, já
que o empregado não dispunha de seu tempo de forma plena para
alimentação e descanso. Ainda conforme destacou o magistrado, a
reclamada não indicou testemunhas, não podendo se contrapor ao
depoimento daquela indicada pelo trabalhador.
Diante
desse contexto, a Turma de julgadores, à unanimidade, garantiu ao
reclamante o direito ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado
em razão da ausência do intervalo intrajornada. Ao caso, foi aplicada a
Súmula 437 do TST, pela qual a não concessão ou a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período
correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.
( 0000411-34.2012.5.03.0060 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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