A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação
imposta à Comfloresta - Companhia Catarinense de Empreendimentos
Florestais de indenizar, a título de danos morais, a família de
empregado que se acidentou durante a execução de suas funções. Os
familiares do empregado, que morreu sete anos depois em virtude das
sequelas do acidente, receberão R$ 100 mil.
A
ação foi ajuizada pela viúva e filhos do trabalhador. No acidente, ele
caiu de uma altura de oito metros quando fazia instalação elétrica no
elevador de um silo sem a utilização de equipamento de proteção
individual (EPIs). Os ferimentos atingiram o eletricista na cabeça,
tronco, membros superiores e inferiores.
A
sentença da Vara do Trabalho de Fraiburgo (SC) concluiu pela
impossibilidade de se estabelecer relação de causa e efeito entre o
acidente e a morte do empregado, por parada cardiorrespiratória e
falência geral de órgãos. A sentença ressalta que ele tinha histórico de
problemas cardiovasculares, hipertensão arterial e diabetes, ou seja,
doenças sem qualquer relação com o trabalho, e os pedidos foram julgados
improcedentes.
Os
familiares recorrerem com sucesso ao Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região (SC), que reformou a sentença. O TRT considerou que, para a
configuração da responsabilidade civil da empresa, é obrigatória a
presença do dano, do nexo de causalidade entre a atividade e o acidente e
da culpa da empregadora. Em seguida, entendeu ter ficado demonstrado
que a morte do eletricista decorreu da omissão do empregador na adoção
das normas de saúde e segurança do trabalhador, e condenou a Comfloresta
ao pagamento de R$100 mil. Em decorrência, houve a inversão da
condenação quanto aos honorários advocatícios a favor dos autores da
ação trabalhista.
Danos morais
No
recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa
pretendia a redução dos valores da indenização e a exclusão da
condenação dos honorários advocatícios.
A
relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, com
base no acórdão do TRT-SC, ficaram demonstrados o dano, o nexo causal e
a culpa da empregadora pelo não fornecimento/fiscalização de EPIs,
aspectos que atendem aos requisitos que obrigam a reparação do dano,
fundada na responsabilização subjetiva (artigo 186, combinado com artigo
927 do Código Civil). Nesse sentido, qualquer alteração da decisão
exigiria a revisão dos fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do
TST.
Honorários advocatícios
O
recurso quanto aos honorários advocatícios não foi conhecido com base
na Instrução Normativa nº 27/2005, que estabeleceu normas procedimentais
aplicáveis ao processo do trabalho em razão da ampliação da competência
da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Dentre as
regulamentações, a instrução estabeleceu que, à exceção das lides
decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios serão
devidos exclusivamente por sucumbência (artigo 5º).
As
alegações da empresa foram de que os requisitos próprios para o
deferimento da parcela não foram preenchidos, nos termos da Súmula 219
do TST. De acordo com a relatora, o caso examinado trata da hipótese
comtemplada na parte final do artigo 5º da EC 45, já que a relação de
trabalho é que foi determinante para o reconhecimento da competência.
Dessa forma, concluiu, o deferimento dos honorários advocatícios
independe do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº
5.584/1970, até porque a viúva e os filhos do empregado não são filiados
a sindicato.
Processo: RR-4700-33.2008.5.12.0049
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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