Não
é possível o redirecionamento, aos sócios, de execução fiscal referente
a multa administrativa aplicada por órgãos de fiscalização do trabalho.
A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não
conheceu do recurso de revista interposto pela União, que pretendia a
penhora do patrimônio do sócio de uma indústria de móveis tubulares que
não dispunha de bens para quitar dívida fiscal.
De
acordo com Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a
execução foi promovida pela União para a cobrança de dívidas
decorrentes de infrações administrativas impostas por descumprimento de
leis trabalhistas. Após esforços judiciais, a 11ª Vara do Trabalho de
Campinas (SP) não localizou bens da Tubotec Indústria e Comércio de
Móveis Tubulares Ltda. Diante do impasse, a União pediu a inclusão dos
sócios no polo passivo da ação, para que garantissem, com patrimônios
próprios, o pagamento da multa.
As
instâncias inferiores negaram o pedido por duas razões. Primeiramente, o
TRT afirmou que a multa por infração administrava não tem natureza
tributária e, por isso, não há como obrigar os sócios a responderem
pelos débitos apurados. Nesse sentido, não há como fazer incidir ao caso
os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que trata do
redirecionamento da responsabilidade de dívida.
O
Regional ressaltou também que não foi provada a ocorrência de abuso da
personalidade jurídica ou que a empresa tenha encerrado suas atividades
de forma irregular, circunstância que permitiria a desconsideração da
personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil). A União Ao recorrer
ao TST, a União insistiu no equívoco da decisão do 15º TRT.
O
processo foi analisado pelo ministro Brito Pereira, que propôs o não
conhecimento do recurso de revista. O relator afirmou que o entendimento
no TST é de ser inviável o redirecionamento da execução fiscal de multa
administrativa aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho. O
artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional regula as
execuções fiscais de dívidas de natureza tributária, e não as de
natureza administrativa, como no caso. A decisão de não conhecer da
revista da União foi unânime.
Processo: RR-313600-98.2005.5.15.0130
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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