JT concede horas extras a motorista carreteiro que tinha horário controlado pela empresa
Havendo
qualquer tipo de fiscalização por parte da empresa que possibilite
apurar se a jornada cumprida externamente pelo empregado ultrapassa o
horário contratual, não será aplicada a exceção prevista no inciso I do
artigo 62 da CLT, que exclui os empregados que exercem atividade externa
do regime de duração da jornada. Adotando esse entendimento, expresso
no voto da desembargadora Emília Facchini, a 3ª Turma do TRT-MG, negou
provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a empresa a
pagar ao reclamante as horas extras trabalhadas além da 8ª diária e 44ª
semanal.
Ao
postular as horas extras, o reclamante informou que foi admitido na
função de motorista carreteiro e que seu horário de trabalho era
controlado pela empregadora. Já a ré defendeu o exercício de trabalho
externo nos moldes do inciso I do artigo 62 da CLT e negou a prestação
de horas extras. Mas, conforme apurou o juiz de 1º Grau, embora o
reclamante trabalhasse externamente no transporte de peças automotivas
de São Paulo até Camaçari, na Bahia, havia possibilidade de fixação e
controle do seu horário de trabalho pela empresa. E isso atrai a
incidência das normas sobre a duração do trabalho e afasta a exceção
contida no inciso I do artigo 62 da CLT. Por isso, condenou a empresa ao
pagamento das horas extras.
Em
seu recurso, a ré contestou a condenação, insistindo em que não havia
controle da jornada de trabalho do motorista. Alegou também que existe
previsão em norma coletiva de enquadramento de motorista que viaja em um
raio superior de 30 Km da sede da empresa na exceção do legal prevista no artigo 62 da CLT.
Analisando
as particularidades do caso, a relatora ressaltou que a norma coletiva
deve ser considerada, nos termos do inciso II do artigo 5º e inciso XXVI
do artigo 7º da Constituição Federal. Nesse caso, entretanto, a prova
oral produzida pela própria reclamada não deixou dúvidas quanto às
interferências feitas na jornada de trabalho do motorista, bem como
quanto à possibilidade efetiva de controle. E isso afasta o
enquadramento da situação do reclamante na norma coletiva invocada.
A
relatora destacou que era norma da empresa o registro do início das
viagens, das paradas, reinício e fiscalização, inclusive através de
sistema de mensagem instalado no caminhão. Isso demonstra que a
reclamada tinha efetivo controle sobre a jornada do reclamante,
gerenciando-o. Portanto, não poderá incidir no caso, nem o inciso I do
artigo 62 da CLT e nem a norma coletiva da categoria que trata da
jornada externa.
Diante
dos fatos, a Turma decidiu negar provimento ao recurso da reclamada,
mantendo a condenação em horas extras imposta em 1º Grau.
( 0000967-52.2012.5.03.0087 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!