Com
base no voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, a 4ª Turma
do TRT-MG manteve a sentença que considerou inconstitucional e,
consequentemente, inválidas as cláusulas de sigilo e não concorrência
inseridas no contrato de trabalho mantido entre uma trabalhadora e a
empresa Vigilantes do Peso.
Por
17 anos, a reclamante prestou serviços para a empresa, que tem um
método próprio e bastante conhecido para redução e controle de peso. Ao
sair, ajuizou reclamação trabalhista insurgindo-se contra cláusulas do
contrato de trabalho. Segundo ela, estas lhe impuseram limitação à
liberdade de contratar, como o livre exercício de qualquer trabalho e
liberdade econômica. Ao analisar o caso, o juiz de 1º Grau lhe deu
razão, sendo o entendimento confirmado pela Turma de Julgadores, em grau
de recurso.
A
ré sustentou que a reclamante pediu demissão e abriu seu próprio
negócio, utilizando-se de técnicas e know how, bem como materiais de
propriedade intelectual da empresa. O problema, segundo ela, é que os
programas desenvolvidos e as técnicas aplicadas seriam protegidos por
Direito Autoral, não podendo ser utilizados sem autorização expressa. A
empresa alegou que as cláusulas contratuais são válidas, considerando-se
a livre estipulação contratual e as limitações temporais e territoriais
às restrições constantes nas cláusulas. Conforme argumentou,
entendimento contrário estimularia a reclamante ao cometimento de um
crime.
Mas
a relatora não se rendeu às justificativas apresentadas. Ao proferir a
decisão, ela reconheceu que o pacto de sigilo e não concorrência
assegura que as informações e dados confidenciais acessados pela
empregada durante o contrato sejam preservados. Para julgadora, deveres
de sigilo e não-concorrência estão ínsitos no próprio contrato de
trabalho, sobretudo diante do princípio da boa-fé que deve nortear a
relação de emprego. Nesse contexto, a possibilidade de que a cláusula de
não-concorrência se estenda após a extinção do contrato de trabalho foi
admitida, desde que respeitada a boa-fé contratual.
Prosseguindo
em sua análise, a juíza convocada advertiu que a condição imposta não
pode afetar a liberdade de trabalho, princípio fundamental consagrado na
Constituição da República (artigo 1º, IV). A condição imposta através
de um pacto de sigilo e não concorrência para não se revelar as
informações confidenciais, mesmo após o término da relação empregatícia,
deve ser estabelecida dentro dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade. Isto porque a regulação de tais pactos não pode ser
considerada como restritiva, de forma inconstitucional, a ponto de
afetar o princípio fundamental do valor social do trabalho, pontuou.
Segundo ela, em casos similares, doutrina e jurisprudência têm
considerado essencial para a validade da cláusula de não concorrência
que certos requisitos sejam observados. A necessidade de proteger os
interesses legítimos da empresa, limitação de tempo, limitação
geográfica e compensação financeira são indispensáveis à validade da
cláusula que, se não estipulada dentro dos critérios de razoabilidade
será nula.
No
caso, ficou demonstrado que uma cláusula do contrato impedia a
reclamante de atuar no mercado de trabalho, por 3 anos, no ramo de
atividade no qual trabalhou por diversos anos. E isto, sem prever
qualquer uma contraprestação. Conforme observou a magistrada, uma
limitação foi criada à empregada, sem que responsabilidades fossem
impostas à empresa. Viola (a conduta) o equilíbrio contratual, a
correlação das avenças e o princípio da comutatividade, pois ela fica em
desvantagem tal a ponto de comprometer a mais elementar condição de
subsistência própria e de sua família, destacou a relatora, para quem a
situação foi agravada pelo fato de a reclamante não ter recebido, ao
longo do contrato de trabalho, remuneração compatível com a exigência e
limitação pós-contratual. No processo ficou demonstrado que ela recebia
cerca de três salários mínimos mensais.
A
relatora rejeitou a alegação da ré de que a Justiça do Trabalho não
teria competência para a análise da matéria. Segundo ela, o fundamento
está na origem no contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 114,
inciso I, da Constituição. Por fim, considerou sem razão a estipulação
de direito autoral vitalício, sem limitação temporal. Para a julgadora,
isto, inclusive, foge ao aos ditames da Lei de Propriedade Industrial e
artigo 5º, XXIX, da Constituição Federal. A multa diária fixada, de
R$2.000,00, também foi considerada absurda, por extrapolar em muito o
vencimento mensal da então empregada.
Com todas essas considerações, a Turma de julgadores julgou improcedente o recurso da ré.
( 0001184-65.2012.5.03.0097 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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