A
troca do nome da parte no recurso ordinário destinado ao Tribunal
Superior do Trabalho não impede que o recurso seja analisado pelo TST. A decisão foi da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal que acolheu agravo de instrumento dos sócios de
Lumatec Comercial Ltda. e determinou o julgamento do recurso ordinário.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia negado o
seguimento do recurso ordinário para o TST porque ele foi interposto
pela Lumatec e não pelos sócios, que estavam sendo executados pela
Justiça do Trabalho. Assim, como não era a empresa que estava sendo
cobrada no processo, o TRT entendeu que não havia interesse dela de
recorrer.
Ao
acolher o agravo de instrumento, o ministro Emmanoel Pereira, relator
do agravo de instrumento dos sócios na SDI-2 do TST, destacou que no
recurso ordinário consta o número do processo, o nome dos sócios e, por
fim, do Tribunal Regional, que arquivou o mandado de seguranças das
partes, cuja decisão foi questionada no recurso ordinário.
Tendo
em vista a existência de elementos que permitem a correta identificação
do processo, entendo que a denominação da sociedade empresária como
recorrente ocorreu por mero erro, relevável por força do Princípio da
Instrumentalidade das Formas, concluiu o ministro.
Mandado
Os
sócios impetraram o mandado de segurança no TRT contra o ato do juízo
da Vara do Trabalho do Mococa/SP que não considerou a personalidade
jurídica da sociedade, a Lumatec, na execução do processo e determinou o
bloqueio diretamente nas contas bancárias dos sócios.
O
Tribunal Regional extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de
mérito, nos termos do inciso IV do artigo nº 267 do Código de Processo
Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2.
A
Lumatec interpôs recurso ordinário para o TST, cujo encaminhamento foi
negado pelo TRT com o entendimento de que não havia interesse jurídico
da empresa de recorrer da decisão.
Os sócios recorrem com agravo de instrumento à SDI-2, que o acolheu e agora vai julgá-lo.
Processo: AIRO - 11271-18.2010.5.15.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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