A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
reconheceu a competência da Vara do Trabalho de Oeiras (PI) para julgar
reclamação trabalhista de um cortador de cana que prestou serviços à
LDC-SEV Bioenergia S. A. no interior de São Paulo. A Turma não conheceu
de recurso da empresa, que defendia que a ação deveria ser ajuizada na
mesma localidade em que o empregado trabalhou.
O cortador de cana morava em Francinópolis (PI), mas foi contratado pela empresa em Morro Agudo
(SP), no período de safra da cana de açúcar. Após ser demitido, voltou à
sua cidade e ajuizou a reclamação na Vara de Oeiras, que possui
jurisdição em Francinópolis. Condenada
em primeira e segunda instâncias, a empresa recorreu ao TST, insistindo
que a competência para o julgamento da reclamação é determinada em
razão da localidade da prestação dos serviços, diferentemente do que
decidiu o a Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI).
Acesso à Justiça
O
relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que a
escassez da oferta de emprego muitas vezes obriga os trabalhadores a se
mudarem para outras regiões, ainda que provisoriamente, deixando para
trás seus familiares, em condições precárias, com o intuito de procurar
trabalho para suprimento de necessidades vitais de subsistência sua e da
família. Assim, seria absurdo, na sua avaliação, exigir que o
trabalhador permanecesse no local da prestação de serviços, ou que
saísse do Piauí para São Paulo apenas para pleitear, em juízo, direitos
trabalhistas supostamente sonegados pela ex-empregadora, levando-se em
contra as despesas que teria com estada, deslocamento e alimentação,
entre outras.
O
artigo 651 da CLT define que a competência é determinada pelo local da
prestação de serviços. Porém, no caso, o ministro considerou aplicável,
por analogia, a exceção prevista no parágrafo 1º deste artigo, que
atribui competência à Vara do local de domicílio do empregado quando for
inviável o ajuizamento da reclamação no local da prestação do serviço.
Essa interpretação, segundo o relator, é mais adequada ao princípio
constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição).
Ao
decidir pelo não conhecimento do recurso, a Turma esclareceu que a
demanda estava sujeita ao rito sumaríssimo. Nessas causas, com valor de
até 40 salários mínimos, só é cabível recurso de revista em casos de
violação literal e direta da Constituição Federal ou contrariedade a
súmula do TST, como estabelecido no artigo 896, parágrafo 6º, da CLT.
Nenhum dos dois requisitos foi demonstrado pela empresa.
Processo: RR-520-10.2011.5.22.0107
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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