O
TRF da 1.ª Região manteve determinação para que o Conselho Regional de
Contabilidade do Distrito Federal (CRCDF) efetue a inscrição de
profissional em seus quadros, independentemente de realização de novo
exame de suficiência. A decisão unânime foi da 7.ª Turma do Tribunal ao
julgar apelação interposta pelo CRCDF contra a sentença, da 14.ª Vara
Federal do Distrito Federal, em que consta a referida determinação.
O
Conselho alegou que o exame de suficiência é obrigatório e que para
exercer a profissão contábil o profissional terá que se submeter ao
teste e ser aprovado. Sustentou, ainda, que a exigência é pautada em
lei, uma vez que o Decreto-Lei n.º 9.295/46 impõe ao interessado no
registro em Conselho de Contabilidade a obrigatoriedade de habilitar-se
por meio do exame de suficiência.
Legislação
- o art. 5º, XIII, da Constituição Federal estabelece que “é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer” e, como direito
fundamental, só pode ser limitado por lei em sentido formal. A Lei n.º
12.249/2010 estabeleceu que o profissional de contabilidade, para
exercer sua profissão, deve submeter-se ao Exame de Suficiência.
No
entanto, o relator do processo na 7.ª Turma, juiz federal convocado
Náiber Pontes de Almeida, destacou que o Decreto-Lei n.º 9.295/46, que
criou o Conselho Federal de Contabilidade, somente exige, para o
exercício da profissão, registro no órgão competente do Ministério da
Educação e Cultura e no Conselho Regional respectivo, não fazendo
qualquer referência à aprovação prévia em exame de suficiência.
O
magistrado citou, também, julgamento anterior do TRF1 no sentido de que
não compete ao Conselho Federal de Contabilidade exigir, por meio de
resolução, exame de suficiência, não previsto em lei, no sentido de
normatizar a profissão de contabilista (AMS nº 2000.36.00.010216-8/MT,
Quinta Turma, relator desembargador federal Fagundes de Deus, DJU/II de
2-8-2002). “Contudo, na hipótese em reexame, o impetrante colou grau em
2001, e como bem fundamentou o MM. Juiz a quo: ‘Ao exigir que o
profissional com o registro baixado há mais de dois anos seja aprovado
novamente em Exame de Suficiência, o Conselho Federal de Contabilidade
extrapola os limites do seu poder regulamentar, pois somente a lei em
sentido formal pode fixar as condições e os requisitos para o exercício
da profissão”’, concluiu o relator.
Assim, a Turma negou provimento à apelação do CRCDF e garantiu a inscrição do profissional.
Nº do Processo: 0011224-32.2012.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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