“Mais Médicos”: profissionais graduados no exterior que não atuam no país podem participar do programa
O
desembargador federal Souza Prudente assegurou, na última sexta-feira,
30 de agosto, o direito de 11 médicos graduados no exterior, mas
residentes no Brasil, a participarem do Programa Mais Médicos para o
Brasil, do Ministério da Saúde. A decisão resulta do julgamento de
agravo de instrumento interposto pelos profissionais contra decisão da
7.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o
pedido dos médicos para inscrição no Projeto.
A
decisão do primeiro grau foi embasada no edital de seleção do Programa
(Edital 39, de 8 de julho de 2013), que estabelece, entre os critérios
para participação, que o país de origem profissional do médico deve ter
relação estatística médico/habitante com índice igual ou superior a
1,8/1000, conforme estatística ideal da Organização Mundial da Saúde
(OMS). O juiz entendeu que o referido critério, certo ou errado, é
objetivo e está endereçado a todos, indistintamente. Afirmou, ainda,
que, em casos como este que envolvem diversos interessados, cada um com
alguma particularidade, é impossível definir um critério infalível que
atenda ao interesse de todos os participantes.
Os
apelantes alegaram que a limitação imposta no edital não seria
aplicável a eles, pois, embora possuam formação no exterior, não exercem
a profissão nos respectivos países, razão pela qual não se reduziria o
número de médicos naquelas nações com a sua participação no “Mais
Médicos”.
Para
o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, os médicos
em questão não devem, de fato, ser submetidos à limitação questionada,
pois, não exercendo atualmente as suas profissões nos países onde se
graduaram, a sua participação no Programa não caracterizaria qualquer
diminuição no efetivo de profissionais daquelas localidades. Assim, não
ficaria caracterizada qualquer violação à recomendação da OMS quanto à
fixação do patamar mínimo de 1,8 médico por mil habitantes, cuja
finalidade é evitar que nações com menor número de médicos cedam esses
profissionais a outras com maior quantitativo.
“Ademais,
a almejada participação dos agravantes encontra abrigo na garantia
constitucional do direito fundamental e difuso à saúde de todos, como
dever do Estado, a quem compete assegurar esse direito fundamental,
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, arts. 5.º,
caput, e 196), não havendo justificativa para a limitação secante da
participação dos médicos recorrentes no referido Programa Mais Médicos
para o Brasil”, decidiu o magistrado.
Souza
Prudente deferiu o pedido dos médicos para assegurar a participação
desses profissionais no Programa, independentemente da observância da
limitação questionada, sem, no entanto, causar prejuízo ao cumprimento
dos demais requisitos estipulados pelo edital. Processo: Agravo de
instrumento n.º 0051216-78.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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