A
2.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou
que houve ilicitude na conduta de um motorista da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) quando atropelou e matou uma criança de dez
anos de idade. Dessa maneira, a Turma rejeitou o argumento da empresa
de que o acidente foi resultado de “caso fortuito” ou culpa da própria
criança, negando provimento à apelação da ECT.
De
acordo com os autos, um grupo de crianças brincava com um búfalo às
margens da rodovia estadual PA-150, na altura do município de Bacarena,
no Pará, quando uma delas foi atingida pelo carro conduzido por um
motorista da ECT enquanto realizava seu trabalho.
Na
ação que correu na Justiça Federal do Pará, a ECT foi condenada a
indenizar os pais da criança por danos materiais em valores referentes
às despesas funerárias, sepultamento e luto da família, além de pensão
devida com base em um salário mínimo mensal por todo o tempo de vida
economicamente produtiva do filho dos requerentes, totalizando o valor
de R$ 153.940,00. Já os danos morais foram estipulados em R$ 150 mil.
Em
recurso ao Tribunal Regional Federal das 1.ª Região, a ECT argumentou
que o ocorrido foi caso fortuito, não tendo havido voluntariedade do
condutor do veículo (dolo), nem mesmo previsibilidade (culpa) de que
eventual dano pudesse ocorrer, o que descaracterizaria a tese de
responsabilidade objetiva da ECT, sendo o caso de culpa exclusiva da
vítima. Na apelação também sustentou que não houve ilicitude por parte
do condutor do veículo. Segundo a empresa, todas as testemunhas
mostraram que seria impossível evitar o atropelamento.
Ao
analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany,
descartou os argumentos apresentados pela ECT. Segundo o magistrado, é
descabida a hipótese de culpa exclusiva da vítima.
“A
vítima, menor impúbere de 10 anos de idade, agindo instintivamente,
como qualquer pessoa na idade infantil, afastou-se do perigo
representado por animal. Pela idade e natureza da vítima, é
despropositada a cogitação, apresentada no apelo, de culpa da vítima,
pois esta não teria o suficiente discernimento para inobservar um dever
de cuidado, sob a forma de negligência ou imprudência”, explicou.
O
juiz também rejeitou o argumento da apelante de que não restou
demonstrada a ilicitude na conduta do motorista. “Os testemunhos
apresentados, sejam perante a autoridade policial, sejam nestes autos,
como bem apontou a sentença atacada, deixam clara a flagrante atitude
descuidada do condutor do veículo, caracterizando verdadeira
imprudência, até porque, sabidamente, o trecho de ocorrência do sinistro
tem frequente trânsito de animais e pessoas, exigindo de qualquer
condutor cautelas na direção”, observou.
O
magistrado entendeu que merece reparo a parte da sentença que fixa os
valores dos danos material e moral, definindo: “pensão mensal de 2/3
(dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina,
contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 (quatorze) anos
até a data em que viria a completar 25 (vinte e cinco) anos, reduzida, a
partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos
beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65
(sessenta e cinco) anos de idade, o que ocorrer primeiro. Estes
parâmetros temporais-quantitativos fundam-se, como já dito, em
consolidada jurisprudência desta Corte e do STJ (Superior Tribunal de
Justiça)”.
O
juiz também alterou o valor do dano moral, visto que a sentença o fixou
em R$ 150 mil, embora os autores da ação tenham pleiteado a compensação
em 200 salários mínimos. O valor, portanto é de R$ 136 mil, conforme
foi estipulado pelo relator.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0005164-76.2004.4.01.3900
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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