Supermercado Extra deverá indenizar estudante por falsa acusação de roubo de um par de sandálias



O Supermercado Extra deverá pagar R$ 4.360,00 de indenização por danos morais para o estudante D.R.L.S. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relatora a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.

De acordo com o processo, o estudante, representado pelos pais V.D.S e R.L.S., alegou que no dia 10 de maio de 2006, foi ao Supermercado Extra pagar faturas do cartão de crédito. Ao passar pela sessão de calçados, seguranças o abordaram e disseram que ele havia furtado um par de sandálias. Acusaram o menino de trocar as sandálias que usava pelas novas do estabelecimento e, no lugar dessas, teria posto as usadas na prateleira.

Ao verificarem, no entanto, perceberam que o objeto deixado na estante não poderia ser do estudante, tendo em vista a cor (rosa) e o tamanho inferior. Ao final da abordagem os seguranças teriam dito: “pode liberar, ele não tem nada a ver com o roubo”. Por isso, os pais dele ajuizaram ação na Justiça requerendo reparação por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou que o ocorrido não teve registro no relatório de “eventuais ocorrências”, pois a gerência do estabelecimento não foi procurada. Defendeu ter ocorrido falsa narrativa dos fatos, pois jamais manteria no quadro de funcionários seguranças que agissem dessa forma. Ao final, requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza condenou o Extra a pagar R$ 4.360,00, a título de reparação moral. Objetivando a reforma da decisão, o Supermercado apelou (nº 0004706-40.2007.8.06.0001). Alegou que os colaboradores não costumam abordar de forma “vexatória” os clientes, mesmo quando há motivo para desconfiança. Disse possuir quadro de funcionários bem treinados, “incapazes de realizarem altos que constranjam seus clientes”.

Ao julgar o recurso, na última quarta-feira (04/09), a 4ª Câmara Cível manteve a decisão. Para a relatora do processo, nos autos ficou provado que “todas as alegações autorais, desde a sua chegada à loja, são verídicas. O porquê de encontrar-se naquele local, o motivo da sua presença, o engano identificado pelos próprios seguranças após a dita interpelação, tudo perfilha-se em prol de seu pedido”. Ainda no entendimento da desembargadora, o dano moral ficou evidente. “É cediço que a abordagem em estabelecimento comercial sob a acusação de furto que se revela falsa enseja reparação por danos morais, mormente quando ocorre na presença de outros clientes”.


Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

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