Supermercado Extra deverá indenizar estudante por falsa acusação de roubo de um par de sandálias
O
Supermercado Extra deverá pagar R$ 4.360,00 de indenização por danos
morais para o estudante D.R.L.S. A decisão, da 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relatora a desembargadora
Vera Lúcia Correia Lima.
De
acordo com o processo, o estudante, representado pelos pais V.D.S e
R.L.S., alegou que no dia 10 de maio de 2006, foi ao Supermercado Extra
pagar faturas do cartão de crédito. Ao passar pela sessão de calçados,
seguranças o abordaram e disseram que ele havia furtado um par de
sandálias. Acusaram o menino de trocar as sandálias que usava pelas
novas do estabelecimento e, no lugar dessas, teria posto as usadas na
prateleira.
Ao
verificarem, no entanto, perceberam que o objeto deixado na estante não
poderia ser do estudante, tendo em vista a cor (rosa) e o tamanho
inferior. Ao final da abordagem os seguranças teriam dito: “pode
liberar, ele não tem nada a ver com o roubo”. Por isso, os pais dele
ajuizaram ação na Justiça requerendo reparação por danos morais.
Em
contestação, a empresa alegou que o ocorrido não teve registro no
relatório de “eventuais ocorrências”, pois a gerência do estabelecimento
não foi procurada. Defendeu ter ocorrido falsa narrativa dos fatos,
pois jamais manteria no quadro de funcionários seguranças que agissem
dessa forma. Ao final, requereu a improcedência da ação.
Ao
analisar o caso, o Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza condenou o
Extra a pagar R$ 4.360,00, a título de reparação moral. Objetivando a
reforma da decisão, o Supermercado apelou (nº
0004706-40.2007.8.06.0001). Alegou que os colaboradores não costumam
abordar de forma “vexatória” os clientes, mesmo quando há motivo para
desconfiança. Disse possuir quadro de funcionários bem treinados,
“incapazes de realizarem altos que constranjam seus clientes”.
Ao
julgar o recurso, na última quarta-feira (04/09), a 4ª Câmara Cível
manteve a decisão. Para a relatora do processo, nos autos ficou provado
que “todas as alegações autorais, desde a sua chegada à loja, são
verídicas. O porquê de encontrar-se naquele local, o motivo da sua
presença, o engano identificado pelos próprios seguranças após a dita
interpelação, tudo perfilha-se em prol de seu pedido”. Ainda no
entendimento da desembargadora, o dano moral ficou evidente. “É cediço
que a abordagem em estabelecimento comercial sob a acusação de furto que
se revela falsa enseja reparação por danos morais, mormente quando
ocorre na presença de outros clientes”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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