A
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí
(TRT/PI) afastou a prescrição bienal em ação ajuizada eletronicamente no
último dia do prazo prescricional, mas que foi concluída somente 45
dias depois do início do procedimento.
A
análise do caso em segunda instância ocorreu depois que uma empregada
da Chesf, inconformada com a extinção do processo, recorreu da sentença
proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Teresina, alegando que o número do
protocolo do peticionamento eletrônico atesta o ajuizamento da ação
dentro do prazo legal. Ela acrescentou ainda que o envio posterior da
petição inicial se deu a título de suprir erro do sistema de informática
do Tribunal.
Em
seu voto, o relator do processo no TRT/PI, desembargador Arnaldo Boson
Paes, ressaltou que a Lei nº 11.419/2006 considera realizados os atos
processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do
Poder Judiciário, com o fornecimento de um protocolo eletrônico (art.
3º).
O
desembargador destacou ainda que as mudanças implementadas pelo Serviço
de Informática do Tribunal no Sistema de Peticionamento Eletrônico, a
partir de setembro de 2011, com exigência de fracionamento de
documentos, não observaram o parágrafo único do art. 6º da Instrução
Normativa nº 30/2007 do TST, que não admite o fracionamento de petição,
tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.
Além
disso, na visão do relator, as mudanças no sistema não foram
compreendidas pelos advogados, o que demonstra que a recorrente incorreu
em erro pela falsa percepção de considerar como finalizado o
ajuizamento da ação com o número do protocolo, sem proceder à fase de
emissão do recibo.
Destaca-se,
ainda, um comportamento ético da parte ao acreditar que, com o
fornecimento do número de protocolo, o procedimento havia sido
concluído. Essa circunstância acoberta sua declaração de vontade quanto
ao ajuizamento da reclamação trabalhista, especialmente quando demorou
quase dois meses para o diagnóstico exato do problema, pontuou o
desembargador Arnaldo Boson, complementando que mais importante que o
desconhecimento sobre singelas nuanças dos ritos do procedimento da
informática é a confiança que o sistema judiciário desperta nas relações
como um todo.
Em
seu voto, o desembargador Arnaldo Boson reconheceu o ajuizamento da
ação dentro do prazo legal, afastando a prescrição bienal, e determinou o
retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Teresina para análise do
mérito. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais
desembargadores da Primeira Turma do TRT/PI.
PROCESSO: 0001547-.2012.5.22.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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