O
ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF),
determinou o arquivamento da Ação Cautelar (AC) 3438, com pedido de
liminar, ajuizada pela Ympactus Comercial S.A., que usa o nome de
fantasia Telexfree INC, com o objetivo de suspender bloqueio de bens da
empresa decretado pela justiça do Acre. Segundo a decisão do ministro,
publicada no Diário da Justiça do STF do dia 30 de agosto, a cautelar é
inadmissível, pois a jurisprudência do STF não admite medida liminar
“para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário que não passou
pelo crivo de admissibilidade pelo tribunal prolator do acórdão
recorrido”.
De
acordo com os autos, o Ministério Público estadual ajuizou ação
cautelar preparatória de ação civil pública sob o argumento principal de
que a empresa promoveria a chamada “pirâmide financeira”, disfarçada de
venda direta de serviço de telecomunicação com tecnologia VOIP, por
meio de marketing multinível. A empresa alega que sua atividade
econômica principal é intermediação e agenciamento de serviços e
negócios em geral, exceto imobiliários e a atividade secundária são
portarias, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na
internet.
Decisão
judicial de primeira instância garantiu o funcionamento da empresa,
indeferindo pedido de intervenção judicial. Mas determinou, contudo, o
bloqueio de todos os bens da pessoa jurídica e de seus sócios. Para
impugnar essa restrição, a empresa interpôs agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo, negado pelo Tribunal de Justiça do Acre
(TJ-AC) em liminar e no mérito.
Ao
determinar o arquivamento da ação cautelar, o ministro Barroso citou
súmulas do STF, que estabelecem não ser competência da Corte conceder
medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (Súmula
634/STF), e que cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o
pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do
seu juízo de admissibilidade (Súmula 635/STF). Inclui, também,
precedentes do STF que entendem como inadmissível recurso extraordinário
contra acórdãos que concedem ou denegam medidas cautelares, uma vez que
tais decisões “não perfazem o necessário juízo de jurisdicional
definitivo acerca da questão constitucional controvertida”.
Segundo
o ministro, a pretensão da empresa para que a demanda seja apreciada
pelo STF independentemente da realização do juízo de admissibilidade
pelo tribunal de origem, sob o argumento de que “jamais obteria êxito” e
“deixaria a requerente refém dos caprichos do tribunal”, além de não
encontrar respaldo na jurisprudência “apenas evidencia a inadmissível
pretensão da autora de obter desta Suprema Corte - prematuramente e com
supressão de todas as demais instâncias - manifestação conclusiva e
definitiva sobre questão em relação à qual nem sequer houve
pronunciamento de mérito por parte do primeiro grau de jurisdição”.
Processos relacionados: AC 3438
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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