A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a
reintegração de servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa) que fora demitido após mais de 25 anos de exercício
no mesmo órgão.
Há
informações no processo de que ele, como coordenador de Administração
Financeira, Material e Patrimônio, fez publicar no Diário Oficial da
União despesas com inexigibilidade de licitação em valores inferiores
aos contratados com a empresa JFM Informática.
Para
o contrato que acabou firmado no valor de R$ 8.695.650, havia antes
constado na publicação o valor estimado de R$ 1.684.440; e para o de R$
21.847.212, o valor estimado foi de R$ 1.200.000.
O
processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado no âmbito do
Mapa, mas, na fase decisória, ele foi avocado pela Controladoria-Geral
da União (CGU), que concluiu pela caracterização de atos de improbidade
administrativa.
Improbidade
O
servidor foi demitido por ato do ministro do Controle e da
Transparência, com base nos artigos 132, incisos IV e X, e 135 da Lei
8.112 (improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio nacional).
A
defesa alegou que o ministro do Controle e da Transparência não tem
competência para julgar PAD, nem para aplicar a penalidade de demissão
de servidor público integrante de qualquer ministério, “à exceção dos
subordinados à autoridade da própria CGU”. Sustentou que a pena de
demissão, baseada em ato de improbidade administrativa, somente poderia
ser aplicada pelo Judiciário.
Sustentou
ainda que, nos casos de incidência do artigo 132, incisos IV e X, da
Lei 8.112, não é possível aplicar a pena de demissão antes de sentença
judicial transitada em julgado.
Por
fim, argumentou no sentido de que sua conduta limitou-se a, dentro do
valor orçamentário disponível, autorizar o valor contratado. Afirmou
que, surgindo novos recursos, haveria na sequência os necessários
aditivos. Acrescentou que, se houve posterior ajuste dos valores em
montante superior ao da autorização levada a efeito, não poderia ser
responsabilizado.
Provas
“A
pena de demissão imposta a servidor público deve encontrar fundamento
em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, a
prática da infração pelo acusado, à luz dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do
mandado de segurança.
Ela
explicou que, em caso de demissão de servidor público que foi submetido
a PAD, a administração não pode restringir a atuação do Poder
Judiciário quanto à análise dos aspectos formais do processo. “Nessas
circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de
verificar se há motivação para o ato demissório”, afirmou a ministra.
Contudo,
Laurita Vaz enfatizou que “é dever indeclinável da administração apurar
e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de
natureza disciplinar, a teor da Lei 8.112” .
Quanto
à competência para o ato, Laurita Vaz afirmou que a CGU pode instaurar
ou avocar processos administrativos disciplinares e aplicar sanções a
servidores públicos vinculados a outros órgãos, inclusive demissão de
cargo público e destituição de cargo em comissão.
Sem má-fé
De
acordo com a jurisprudência do STJ, a ministra mencionou que a
improbidade administrativa “deve ter como escopo a punição do agente
público desonesto e desleal, cuja conduta esteja inquinada pela
deslealdade, desonestidade, má-fé e desrespeito aos princípios da
administração pública, tendo como objetivo manifesto a obtenção de
vantagem indevida para si ou para outrem em flagrante prejuízo ao
erário”.
Para
Laurita Vaz, não ficou comprovado que as condutas praticadas pelo
servidor possam ser tipificadas como atos de improbidade administrativa.
Isso porque, segundo a relatora, não foi demonstrada a existência de
má-fé, deslealdade ou desonestidade e, além disso, não houve dano ao
erário, pois os serviços foram contratados sem evidência de
superfaturamento e foram efetivamente realizados.
De
acordo com a ministra, tampouco se verificou ter havido corrupção ou
vantagem ilícita para quem quer que seja. A relatora ressaltou que “as
condutas reprováveis imputadas ao impetrante - embora irregulares - não
se encontram maculadas por dolo ou culpa grave”.
A
relatora verificou que o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que
a conduta do servidor não violou a dignidade da função pública a ponto
de justificar a demissão. Para o TCU, houve mera irregularidade, que
justifica a aplicação de multa no valor de R$ 3.500.
“Entre
as circunstâncias objetivas da conduta e as subjetivas do indiciado e a
imposição da pena de demissão de cargo público, não foram observados os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, disse Laurita Vaz.
Processo relacionado: MS 13520
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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