A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi responsabilizada
subsidiariamente pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano
moral a um motorista que fazia entregas para os Correios e ficou vários
dias sem ser informado pela empregadora, a Alavarce e Leal Ltda.-ME, da
rescisão contratual, devido à apreensão judicial do caminhão com o qual
trabalhava.
Por
meio de recurso de revista, a ECT buscou extinguir a condenação pela
indenização por danos morais de R$ 1 mil e pela responsabilidade
subsidiária pelas verbas da rescisão contratual devidas ao empregado. No
entanto, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou
argumentos para reformar a decisão e, por isso, não admitiu o recurso.
Abandonado
Contratado
pela microempresa para prestar serviços à ECT na região entre Maringá e
Umuarama, no Paraná, o motorista contou que, em 7 de março de 2011, a
empregadora levou o caminhão para Bauru (SP), onde funcionava a sede.
Depois disso, não mais devolveu o veículo para que o empregado pudesse
continuar a prestação de serviços aos Correios, não lhe dando nenhuma
satisfação, o que o fez sentir-se abandonado pela empregadora, como
relatou na inicial.
Depois
de vários dias sem o caminhão, ele ligou para a empregadora, que não
atendeu ao telefonema. Ao procurar os Correios em busca de informações,
ficou sabendo que a Alavarce havia perdido a concessão da linha de
entrega e não mais prestaria serviços à ECT.
O
trabalhador, então, buscou, na 5ª Vara do Trabalho de Maringá, o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a
Alavarce, responsabilizando subsidiariamente os Correios. Após a
condenação, a ECT interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), ao qual foi negado provimento.
Ao
examinar o recurso da ECT, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator
do processono TST, não constatou a ofensa alegada aos artigos 5º, II e
V, da Constituição da República, e 186 e 927 do Código Civil. Com
relação à divergência jurisprudencial, entendeu que os paradigmas
apresentados eram inespecíficos, pois se limitavam a tratar da
inexigibilidade da indenização por danos morais por atraso no pagamento
dos salários. No caso, porém, além de não pagar salários, a Alavarce não
informou o empregado do fim da relação de emprego.
Diante
disso, o relator considerou que ficou caracterizada a conduta ilícita
da empregadora, concluindo ser devida a reparação por dano moral, pois a
conduta da empresa contratada não só causou angústia ao trabalhador
como também dano extrapatrimonial, visto que certamente o impediu de
honrar os seus compromissos, sobretudo aqueles relativos à alimentação,
moradia, higiene, transporte, educação e saúde.
Processo: RR - 1154-02.2011.5.09.0872
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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