Auxiliar
de serviços gerais que fazia limpeza de salas e banheiros de escola
pública do município de Guarapari (ES) receberá adicional de
insalubridade em grau máximo pelo tipo de atividade exercida. Condenado
pela Justiça do Trabalho do Espírito Santo, o município recorreu
alegando que a atividade da empregada era de contato com lixo doméstico,
o qual não conteria os agentes insalubres que compõem o lixo urbano. O
argumento, porém, não convenceu a Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) a mudar a condenação imposta pela decisão Tribunal
Regional do Trabalho da17ª Região (ES).
Contratada
pela empresa Albina Conservação e Serviços Técnicos Ltda. para prestar
serviços ao município em escolas e creches públicas, a auxiliar alegou
que, durante a limpeza, ficava exposta a agentes biológicos e que a
empregadora não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs). Seu
pedido de adicional de insalubridade, inicialmente julgado improcedente
na primeira instância, foi deferido pelo TRT.
Ao condenar a empresa e o município ao pagamento do adicional, o Regional
ressaltou que a trabalhadora limpava banheiros públicos, entrando em
contato direto com produtos químicos e lixo, que são considerados
agentes insalubres, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do Ministério
do Trabalho. Além disso, como não eram fornecidos EPIs pela
empregadora, entendeu que a trabalhadora fazia jus ao adicional de
insalubridade em grau máximo. A decisão do TRT-ES levou o município a
recorrer ao TST.
Ao examinar o recurso de revista, a relatora ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou
que não foi contrariada a Orientação Jurisprudencial 4, item II, da
SDI-1 do TST, como alegou o município. A relatora esclareceu que a
situação prevista no item II é diversa da analisada nos autos, na qual a
atividade da autora era de limpeza de salas e banheiros de escola
pública, ou seja, de uso coletivo.
Essa
situação, segundo a ministra, está classificada como lixo urbano na
NR-15 da Portaria 3.214/78, o que dá direito ao pagamento do adicional
de insalubridade em grau máximo. Sem observar a contrariedade à OJ 4 e
considerando inservíveis os julgados transcritos para comprovação de
divergência de jurisprudência, a Sexta Turma decidiu não admitir o
recurso de revista.
Processo: RR - 79200-46.2010.5.17.0151
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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