O
acúmulo de função altera o contrato de trabalho inicialmente pactuado,
gerando maior atribuição e mais responsabilidade ao empregado. Isso
constitui ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva,
prevista nos artigos 444 e 468 da CLT.
Com
esse entendimento o juiz Geraldo Hélio Leal, em sua atuação na Vara do
Trabalho de Divinópolis, condenou a empresa de transporte de mercadorias
a pagar adicional por acúmulo de função a um motorista que acabava
também trabalhando como ajudante de carga.
Na
petição inicial, o reclamante informou que foi contratado para exercer a
função de motorista de caminhão. Porém, depois de alguns meses, ele
passou a ser obrigado a descarregar o caminhão, com a ajuda de outros
empregados, atividade não incluída na função de motorista. A reclamada
se defendeu, alegando que o controle quanto à carga e descarga do
caminhão é atividade inerente à função de motorista e, se haviam
descargas de mercadorias, estas eram feitas com o próprio veículo
dirigido pelo reclamante e sempre com a participação de um ajudante de
motorista.
De
acordo com o magistrado, a prova testemunhal demonstrou que o
reclamante exercia as duas funções: a de motorista e a de ajudante.
Tanto que a testemunha arrolada pela própria reclamada declarou que ele
descarregava o caminhão, juntamente com os auxiliares. Para o juiz,
mesmo que o empregado tenha o dever de colaborar, este não pode levar ao
enriquecimento ilícito do empregador, que estará usufruindo de um
serviço sem ter de pagar por ele. O reclamante, além de dirigir o
caminhão, passava a carga para os ajudantes e, com isso, a reclamada
deixava de contratar, pelo menos, um empregado.
O
juiz sentenciante entendeu não ser razoável a configuração de dois
vínculos empregatícios e nem ser devida a remuneração integral das duas
funções. Por isso, arbitrou um adicional relativo à função acumulada de
ajudante de carga, acrescido dos respectivos reflexos nas parcelas de
horas extras, férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais a multa de
40%.
No
julgamento do recurso da empresa ao TRT-MG, a Turma manteve a
condenação do adicional por acúmulo de função, somente diminuindo o seu
valor.
( 0001484-84.2011.5.03.0057 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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