Nos
termos do item I da Súmula nº 372 do TST, se o empregado recebe
gratificação de função por dez anos ou mais e o empregador o reverte a
seu cargo efetivo sem justo motivo, esta gratificação não poderá ser
retirada do trabalhador, tendo em vista o princípio da estabilidade
financeira. Com base nesse entendimento, expresso no voto do
desembargador Heriberto de Castro, a Turma Recursal de Juiz de Fora
negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a decisão de 1º Grau
que condenou a empresa a pagar à reclamante as diferenças de adicional
compensatório de 50% decorrentes do pagamento pela metade da
gratificação de função.
A
reclamante alegou que recebeu gratificação pelo exercício da função de
confiança de caixa executivo por mais de dez anos. Por isso, pleiteou a
incorporação da função, de forma integral, a partir de 2005 até o seu
desligamento em 2011. Já a ré se contrapôs à pretensão, alegando que
pagou o adicional de 50% pela função no período mencionado.
O
Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante, tendo em vista que as provas
demonstraram que ela exerceu função comissionada por mais de dez anos e
que passou a receber, a partir de 2005, o adicional de incorporação
correspondente a 50% do valor da função de confiança de caixa executivo,
situação que causou prejuízo à trabalhadora, que teve reduzida a
remuneração até então recebida. Dessa forma, condenou a empresa a pagar à
reclamante as diferenças de adicional compensatório de 50% decorrentes
do pagamento pela metade da gratificação de função, com reflexos nas
férias acrescidas de 1/3, 13º salário, APIPs, licenças-prêmio, saldo de
salários, horas extras e FGTS.
Inconformada,
a reclamada recorreu, argumentando que o empregado somente tem direito à
incorporação da gratificação de função de confiança se cumprir as
determinações e os critérios contidos nas normas internas. Disse ainda
que a reclamante recebeu o adicional compensatório pela perda de função
no percentual de 50% sobre o valor da função de caixa executivo,
calculado até 30/06/1997.
Mas
o relator não deu razão à empregadora, destacando que a decisão de 1º
Grau está correta ao considerar inválidas as normas internas da
reclamada que instituíram o pagamento proporcional da gratificação. O
desembargador destacou que o contrato de trabalho da reclamante teve
vigência entre 1984 e 2011, sendo incontroverso que ela exerceu função
de confiança por mais de dez anos e, portanto, deve ser aplicado o
entendimento contido no item I da Súmula nº 372 do TST.
Diante
dos fatos, a Turma manteve a condenação da ré ao pagamento das
diferenças do adicional compensatório, tendo em vista que a gratificação
foi paga pela metade no período pleiteado.
( 0001384-47.2011.5.03.0052 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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