Decisão
da 1ª Vara da Fazenda Pública proibiu a CEB e a CAESB de suspenderem o
fornecimento de água e luz a uma consumidora - mesmo diante do
inadimplemento das faturas - enquanto perdurarem as necessidades de
tratamento da autora em UTI doméstica (home care). As concessionárias
recorreram da decisão, que foi mantida pela 2ª Turma Cível do TJDFT.
Consta
dos autos, que a autora, uma menina de 5 anos, é tetraplégica,
portadora de paralisia cerebral, com quadro de insuficiência
respiratória e convulsões diárias, que depende de aparelho respiratório e
de aspirador 24 horas por dias. Diante de tal quadro, sustenta a
indispensabilidade do fornecimento de água e de luz para sua
sobrevivência. Contudo, esclarece que há algum tempo, em virtude de
dificuldades financeiras, não teve como adimplir as faturas de água e
energia elétrica, cujos serviços estão sendo ameaçados de corte.
A
CEB Distribuição assevera que não existe qualquer disposição legal que
impeça o corte de energia elétrica na situação exposta nos autos. Afirma
que mesmo diante da inadimplência da autora, desde 2010, não houve
suspensão do fornecimento de energia, considerando a existência de
aparelho vital. Já a Caesb, defende que a suspensão do fornecimento do
serviço de água é ato administrativo vinculado, sendo um dever do
administrador público, independente de sua vontade pessoal.
O
juiz ensina que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os
órgãos públicos, por si ou por suas empresas concessionários,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,quando
essenciais, contínuos. Ele ressalta, todavia, que a continuidade dos
serviços públicos não significa que o usuário inadimplente tenha o
direito de continuar a receber a prestação indefinidamente, em
detrimento dos demais consumidores, adimplentes com suas obrigações. Com
efeito, não obstante a essencialidade dos serviços de água e energia
elétrica, não significa que devem ser prestados de forma gratuita, tendo
em vista que a continuidade estabelecida no art. 22 do Código de Defesa
do Consumidor exige a contraprestação de consumidor, acrescenta.
Assim,
prossegue o magistrado, em princípio, é lícito à concessionária
interromper o fornecimento do serviço, após aviso prévio, em decorrência
da inadimplência do consumidor. Ocorre que, no caso concreto, não há
dúvida de que a vida humana deve ser assegurada de forma integral e
prioritária, sobrepondo-se ao direito dos credores, que buscam o
pagamento das faturas vencidas. Ressalte-se que, para tanto, existem
outras vias para cobrança dos valores devidos, não sendo possível a
suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, ainda que diante do
inadimplemento de faturas atuais, já que o fornecimento é imprescindível
para garantir o direito à saúde e à vida da autora.
Diante
disso, o Colegiado aderiu ao entendimento do julgador originário,
concluindo que embora reconhecida a possibilidade de interrupção da
prestação de serviços públicos essenciais no caso de inadimplência do
usuário, a preservação dos direitos fundamentais à saúde e à vida da
parte cuja sobrevivência depende do fornecimento de água e de energia
elétrica impõe a mitigação das regras de suspensão do serviço prestado.
Processo: 2011.01.1.038496-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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