A
Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais
(JEFs) da 4ª Região uniformizou entendimento de que para períodos
compreendidos entre 29/4/1995 e 5/3/1997, inclusive, não é necessária a
apresentação de laudo técnico pericial para o reconhecimento da
atividade especial por exposição a agentes biológicos nocivos.
Na
mesma decisão, a TRU reafirmou jurisprudência de que mesmo após
29/4/1995, a atividade de auxiliar e/ou técnico de enfermagem, quando
comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos provenientes de
pessoas potencialmente infectadas, pode ser reconhecida como especial.
O
incidente de uniformização foi ajuizado por uma auxiliar de enfermagem
que teve negado o reconhecimento de tempo especial para aposentadoria,
nos períodos referidos acima, pela 1ª Turma Recursal do Paraná. Ela
pediu a uniformização conforme o entendimento da 1ª Turma Recursal de
Santa Catarina, que tem decidido em sentido inverso.
A
controvérsia ocorre na interpretação da Lei 9.032/95, que passou a
exigir que o trabalho exercido fosse sempre com exposição a agentes
nocivos para ser considerado especial, levando ao questionamento em
relação aos profissionais hospitalares, que teriam contato ocasional e
não intermitente.
Outro
ponto divergente foi a publicação do Decreto 2.172/1997, que passou a
exigir para a concessão de tempo especial o LTCAT (Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho) expedido por médico do trabalho ou
engenheiro especializado em segurança do trabalho.
Após
examinar o incidente, o relator do processo, juiz federal Antônio
Fernando Schenkel do Amaral e Silva, deu razão à autora. Na questão da
exposição precisar ser permanente afirmou que a Turma Regional já tem
jurisprudência consolidada de que o contato habitual com agentes nocivos
provenientes de pessoas potencialmente infectadas submete o trabalhador
a risco, autorizando o reconhecimento do caráter especial da atividade.
Quanto
à ausência de laudo pericial, Silva frisou que a autora apresentou
formulário com registros levantados por médico do trabalho, o que é
suficiente como prova para a concessão do tempo especial.
Nº do Processo: 5013181-60.2012.404.7001
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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