“Direito Administrativo
Aposentadorias e Pensões
Pensão e policial militar excluído da corporação
A 2ª Turma negou provimento a recurso extraordinário
interposto de decisão que concedera
segurança a dependentes de policial militar excluído da
corporação, em sentença transitada em julgado.
No caso, a decisão recorrida afastara a alegada
inconstitucionalidade do art. 117 da Lei Complementar 53/90, do Estado de Mato Grosso do Sul. O
mencionado artigo garantiria, aos dependentes de policial militar excluído ou
demitido da corporação, com dez anos de serviço, pensão proporcional ao tempo
de contribuição feito à previdência local. Destacou-se que, embora a ADI
1542/MS (DJe de 20.3.2013) —em que se discutia a constitucionalidade da
mencionada norma — tenha sido julgada prejudicada, diante da revogação
superveniente daquele dispositivo, este fato não atingiria situações
consolidadas, do ponto de vista jurídico. Asseverou-se que a Constituição, em
seu art. 42, § 1º, estabeleceria competir à lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3º, X (“X - a lei disporá sobre o ingresso nas
Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a
remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas
por força de compromissos internacionais e de guerra”). Enfatizou-se, ainda,
que caberia aos estados-membros, por lei especial, regular os direitos
previdenciários dos integrantes de sua polícia militar, conforme o art. 42, §
2º, da CF (“§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo
ente estatal”). Concluiu-se que haveria um locupletamento ilícito por parte do
Estado, se viesse a se apropriar do referido benefício”.
RE 610290/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.6.2013.
(RE-610290)
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