Justiça decide que guarda de menor deve ficar com a mãe



A 5ª Câmara Cível em decisão unânime deu provimento ao recurso de Apelação interposto por A.A. da S. em desfavor de P. A. da S. contra a sentença proferida na Ação de Reversão de Guarda.

Segundo os autos do processo, as partes deram fim à convivência logo após o nascimento do filho, em dezembro de 2004. P.A. da S. objetivou a obtenção da guarda da criança alegando que sua genitora apresenta comportamento agressivo, hábito de bebidas alcoólicas em excesso em frente ao filho, fazer sexo na frente da criança, usar a pensão alimentícia em seu próprio proveito, além de registrar vários antecedentes criminais.  Afirmou ainda que, em virtude de maltrato aos filhos, a mãe foi denunciada várias vezes ao conselho tutelar.

Em contestação, a requerente alegou que detém a guarda do filho desde o seu nascimento e hoje reside com sua avó materna e seus dois irmãos. A apelante alega ainda que o ex-companheiro é policial militar, extremamente agressivo e descontrolado, principalmente quando se encontra alcoolizado, pois já chegou a agredi-la quebrando um dente e até mesmo jogando o carro contra ela e a criança, motivando a feitura de vários boletins.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, observa que, havendo divergência entre os pais, é necessário que o magistrado verifique quem tem as melhores condições para o exercício da guarda. O desembargador ressaltou ainda que, além da condição econômica, outras condições que atendam os interesses do menor também devem ser averiguadas.

Os pais de P.A. da S. afirmaram que o mesmo necessita de tratamento psicológico ou psiquiátrico pelo comportamento agressivo que apresenta, alegam ainda serem favoráveis que a criança permaneça na família materna, pois eles se responsabilizam pelo neto, quinzenalmente, nos dias da visitação.

Os estudos realizados mostram que o pai não apresenta condições favoráveis para exercer a guarda do filho. Além disso, a criança fez relatos de graves ameaças e violências praticadas pelo pai contra a mãe e a ele próprio, o que comprova seu interesse em permanecer com a mãe.

“Condeno o apelado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja cobrança deve ser sobrestada, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência do autor”, votou o relator.


Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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