Justiça decide que guarda de menor deve ficar com a mãe
A
5ª Câmara Cível em decisão unânime deu provimento ao recurso de
Apelação interposto por A.A. da S. em desfavor de P. A. da S. contra a
sentença proferida na Ação de Reversão de Guarda.
Segundo
os autos do processo, as partes deram fim à convivência logo após o
nascimento do filho, em dezembro de 2004. P.A. da S. objetivou a
obtenção da guarda da criança alegando que sua genitora apresenta
comportamento agressivo, hábito de bebidas alcoólicas em excesso em
frente ao filho, fazer sexo na frente da criança, usar a pensão
alimentícia em seu próprio proveito, além de registrar vários
antecedentes criminais. Afirmou ainda que, em virtude de maltrato aos filhos, a mãe foi denunciada várias vezes ao conselho tutelar.
Em
contestação, a requerente alegou que detém a guarda do filho desde o
seu nascimento e hoje reside com sua avó materna e seus dois irmãos. A
apelante alega ainda que o ex-companheiro é policial militar,
extremamente agressivo e descontrolado, principalmente quando se
encontra alcoolizado, pois já chegou a agredi-la quebrando um dente e
até mesmo jogando o carro contra ela e a criança, motivando a feitura de
vários boletins.
O
relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, observa que, havendo
divergência entre os pais, é necessário que o magistrado verifique quem
tem as melhores condições para o exercício da guarda. O desembargador
ressaltou ainda que, além da condição econômica, outras condições que
atendam os interesses do menor também devem ser averiguadas.
Os
pais de P.A. da S. afirmaram que o mesmo necessita de tratamento
psicológico ou psiquiátrico pelo comportamento agressivo que apresenta,
alegam ainda serem favoráveis que a criança permaneça na família
materna, pois eles se responsabilizam pelo neto, quinzenalmente, nos
dias da visitação.
Os
estudos realizados mostram que o pai não apresenta condições favoráveis
para exercer a guarda do filho. Além disso, a criança fez relatos de
graves ameaças e violências praticadas pelo pai contra a mãe e a ele
próprio, o que comprova seu interesse em permanecer com a mãe.
“Condeno
o apelado ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que, nos termos do § 4º, do art. 20 do Código de Processo
Civil, arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja cobrança deve ser
sobrestada, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, enquanto perdurar a
situação de hipossuficiência do autor”, votou o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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