“Propaganda partidária e legitimidade do Ministério Público
para representação - 1
O Ministério Público tem legitimidade para representar
contra propagandas partidárias irregulares.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou
parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade proposta contra a expressão “que somente poderá ser
oferecida por partido político”, constante do art. 45, § 3º, da Lei 9.096/95,
com a redação conferida pela Lei 412.034/2009 (“A representação, que somente
poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior
Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais
Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções
transmitidos nos Estados correspondentes”) para dar interpretação conforme a
Constituição de modo a garantir a atuação do Ministério Público. Esclareceu-se
que a representação de que trata este artigo versaria apenas sobre a propaganda
partidária irregular. Explicitou-se que a propaganda, no Direito Eleitoral, se
dividiria em: a) intrapartidária ou pré-eleitoral, que visaria à promoção do
pretenso candidato perante os demais filiados à agremiação partidária; b)
eleitoral stricto sensu, que teria por fito a captação de votos perante o eleitorado;
c) institucional, que possuiria conteúdo educativo, informativo ou de
orientação social, promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, §
1º, da CF; e d) partidária. Aduziu-se que a propaganda partidária, alvo da
discussão travada nesta ADI, seria aquela organizada pelos partidos políticos,
no afã de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar
filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e
opiniões na consciência da comunidade.
Derivaria do chamado direito de antena, assegurado aos
partidos políticos pelo art. 17, § 3º, da
Constituição.
ADI 4617/DF, rel. Min. Luiz Fux, 19.6.2013. (ADI-4617)
(Informativo 711, Plenário)”
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