“Propaganda partidária e legitimidade do Ministério Público
para representação - 2
Ressaltou-se que o art. 45, § 1º, da Lei Orgânica dos
Partidos Políticos vedaria, na propaganda
partidária, a participação de pessoa filiada a partido que
não o responsável pelo programa e a divulgação de propaganda de candidatos a
cargos eletivos. Além disso, impediria a defesa de interesses pessoais ou de
outros partidos, e a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas,
efeitos ou quaisquer outros recursos que pudessem distorcer ou falsear os fatos
ou a sua comunicação. Apontou-se que essas proibições resguardariam princípios
caros ao Direito Eleitoral, como a igualdade de chances entre os partidos
políticos, a moralidade eleitoral, a defesa das minorias e, em última análise,
a democracia.
Consignou-se que a Constituição atribuiria ao parquet a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
indisponíveis, por isso mesmo não lhe poderia tolher a legitimidade para representar
contra propagandas partidárias irregulares. Sublinhou-se que a expressão
impugnada, ao dispor que a representação “somente poderá ser oferecida por
partido político”, vulneraria de forma substancial o papel constitucional do
Ministério Público na defesa das instituições democráticas. Vencido o Min.
Teori Zavascki, que também julgava parcialmente procedente o pedido, mas
reputava que o vício da inconstitucionalidade se resolveria com redução de
texto, ou seja, com a exclusão da palavra “somente”.
ADI 4617/DF, rel. Min. Luiz Fux, 19.6.2013. (ADI-4617)
(Informativo 711, Plenário)” Acesso: 9/9/2013
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