A
contagem dos prazos recursais fica suspensa durante o recesso forense,
que vai de 20/12 a 6/1, não devendo este período ser considerado na hora
de contabilizar o prazo final. Com essa justificativa, prevista na
Súmula 262, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma do
TST determinou o processamento de embargos de declaração que foram
apresentados por uma ex-funcionária da Fundação dos Economiários
Federais (Funcef).
A
trabalhadora ajuizou ação para pleitear o pagamento de diferenças de
complementação de aposentadoria, redução salarial e falta de reajustes
convencionais. Ao longo da discussão, apresentou ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) os embargos de declaração de que tratam o
artigo 897-A da CLT.
O
TRT-MG não conheceu (não examinou) dos embargos por entendê-los
intempestivos, ou seja, por considerar que eles foram apresentados após o
prazo de cinco dias. Para o Regional, como o acórdão foi publicado em
16/12/2011, o prazo para a apresentação teria se esgotado dentro do
período de recesso. Por essa razão, teria sido automaticamente
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (9/1/2012,
segunda-feira), o que não teria sido observado pela trabalhadora, que
interpôs os embargos somente em 12/1/2012. Para o TRT-MG, o recesso
forense tem natureza de feriado, e a contagem dos prazos recursais não
fica suspensa.
Ao
ajuizar recurso no TST, a empregada sustentou exatamente o contrário.
Afirmou que o acórdão relativo ao julgamento dos recursos ordinários foi
publicado em 16/12/2011 (sexta-feira), e a contagem do prazo teria
começado em 19/12/2011 (segunda-feira). Como de 20/12/2011 a 6/1/2013 a
contagem ficou suspensa, o prazo só teria voltado a fluir em 9/1/2012
(segunda-feira), tendo como data final 12/1/2012 (quinta-feira),
exatamente o dia em que interpôs os embargos.
A
Quarta Turma do TST deferiu o pedido dela afirmando que a Súmula 262,
item II, consagra que a contagem dos prazos recursais fica, sim,
suspensa no recesso forense. O relator, ministro Fernando Eizo Ono,
ressaltou que, no TST, prevalece o entendimento de que o recesso do
Judiciário se equipara às férias forenses inclusive no primeiro e
segundo graus de jurisdição. Assim, o prazo voltou a fluir apenas em
9/1/2012 (segunda-feira, dia útil, segundo dia do prazo) e findou em
12/1/2012 (quinta-feira, dia útil, quinto dia do prazo), afirmou. A
decisão foi unânime.
Processo: RR-263300-06.2008.5.02.0061
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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