A
extinção de departamento não justifica a supressão ou a redução do
valor de gratificação de função recebida pelo empregado há mais de dez
anos, incidindo ao caso o item I da Súmula nº 372/TST. Com esse
fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
agravo do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e manteve
decisão que o condenou a restabelecer gratificação de função e sua
incorporação ao salário a um técnico de informática que a teve suprimida
após dez anos, devido à extinção do departamento em que trabalhava.
O técnico contou que recebeu a GFC (gratificação função de confiança) de 1988 a
2008, em decorrência de seu cargo. Contudo, em maio/2008, o Serpro, de
forma unilateral, a suprimiu, ao que ele entendeu ilegal, tendo por base
o artigo 7º, VI, da Constituição Federal e a Súmula nº 372/TST
(percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo
efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o
princípio da estabilidade financeira).
Para
reverter o prejuízo, ele ajuizou ação trabalhista e requereu a
condenação do Serpro a restabelecer a referida função e incorporá-la ao
salário, a partir da supressão, com o pagamento das diferenças salariais
decorrentes, bem como integrações e reflexos em parcelas que tenham o
salário como base de cálculo.
Ao
fundamento de que a extinção do departamento ao qual se encontrava
vinculado o autor constitui motivo justificado para a supressão da
gratificação de função, o juízo indeferiu o pedido principal de
restabelecimento da função gratificada suprimida e sua incorporação ao
salário, mas deferiu o pedido sucessivo de pagamento da diferença entre a
gratificação suprimida e as pagas após maio/2008. O juízo entendeu que a
redução na remuneração ensejou a aplicação do item II da Súmula nº 372.
O
autor tentou reformar a decisão para garantir o direito à incorporação
da gratificação suprimida. Disse que ,na prática, a decisão restabelece
seu padrão salarial e afasta os prejuízos, mas existe a possibilidade de
supressão da gratificação atual, o que poderá gerar nova redução
salarial.
Em
sua análise, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) lembrou
que o artigo 7º, VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade
salarial, valorizando o equilíbrio financeiro e o artigo 468 da CLT
proíbe as alterações contratuais que resultem prejuízos para o
empregado.
Em
sintonia com esse princípio, a jurisprudência pacificada no item I da
Súmula nº 372, justificou o colegiado, não configura justo motivo, que
permita ao empregador suprimir a gratificação do empregado, a extinção
do departamento a que esteve vinculado. Recebida a gratificação por mais
de dez anos e retirada sem justo motivo, é devida sua incorporação,
concluiu, para prover recurso do autor e condenar o Serpro a
restabelecer a gratificação, com sua incorporação ao salário.
No
recurso ao TST, o Serpro alegou que tal gratificação, prevista na norma
GP 001 ou a FCT, prevista na GP 030 ostentam feição provisória e o
artigo 468 , parágrafo único da CLT autoriza a supressão unilateral
delas. Também disse existir quadro de carreira próprio e organizado, que
não autoriza a integração de gratificações ao salário dos empregados.
No
TST, o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, observou que,
segundo a jurisprudência do Tribunal, incide o item I da Súmula nº 372 mesmo
no caso em que as gratificações recebidas por mais de dez anos decorram
do exercício de funções diversas. O justo motivo mencionado nesse item
refere-se à prática de atos faltosos pelo empregado e não à extinção do
departamento, ressaltou o ministro, para quem, sob qualquer ângulo que
se observe a questão, depreende-se que o acórdão regional encontra-se em
perfeita harmonia com o entendimento consagrado na Súmula nº 372.
Processo: AIRR-129700-97.2009.5.04.0027
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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