A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou ordem de depósito
prévio de honorários periciais determinada pelo juiz titular da 2ª Vara
do Trabalho de São Luís (MA) em ação trabalhista originária movida por
um ferroviário contra a Vale S.A. A decisão, tomada em recurso ordinário
em mandado de segurança julgado nesta terça-feira (3), reformou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA).
Histórico
Na
reclamação trabalhista ajuizada contra a Vale, o ferroviário pedia o
pagamento de horas extras em antecedência e em sobrejornada, intervalo
intrajornada, horas extras em reuniões e frações, horas de deslocamento e
adicional noturno. Ao analisar o pedido, o juízo da 2ª Vara do Trabalho
da São Luís verificou a necessidade de realização de perícia, razão
pela qual determinou à Vale que pagasse os honorários periciais antes da
realização do laudo.
Contra
essa determinação monocrática, a Vale impetrou mandado de segurança
visando cassar o ato que determinou a realização do depósito prévio dos
honorários periciais. O Regional denegou o mandado de segurança
pretendido, sob o entendimento de que o empregado se encontrava em
condição de hipossuficiência em relação à empresa, razão pela qual
considerava que os honorários periciais fossem antecipados a fim de
garantir o ônus da sucumbência ao final.
Inconformada
com a decisão, a Vale interpôs o recurso ordinário agora julgado pela
SDI-2. Em sua defesa, sustentou que os honorários periciais deveriam ser
pagos somente ao final, em razão da sucumbência, e que a exigência de
depósito prévio seria ilegal, conforme disposto na Orientação
Jurisprudencial 98 da SDI-2 e do artigo 5º, incisos LIV e LV da
Constituição Federal.
O
relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou ilegal
o ato do juízo. Ele lembrou que, na Justiça do Trabalho, os honorários
periciais são pagos somente ao final da ação, pela parte sucumbente
(perdedora), nos termos do artigo 790, alínea b, da CLT, salvo se esta
for beneficiária da justiça gratuita. Nesse caso, o pagamento dos
honorários será de responsabilidade da União, conforme disposto na
Orientação Jurisprudencial 387 da SDI-1.
O
relator destacou ainda que a Instrução Normativa nº 27 do TST prevê a
possibilidade de exigência pelo juiz do pagamento dos honorários
periciais apenas nos casos em que a lide não decorra de relação de
emprego, o que não era o caso dos autos, em que o ferroviário
comprovadamente era empregado da Vale. Ao final, observou que, após
consulta ao andamento do processo no Regional, constatou que a perícia
ainda não havia sido realizada, e propôs cassar a ordem de depósito e
determinar a ciência do juízo do inteiro teor da presente decisão.
Processo: RO-18000-62.2012.5.16.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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