O
Tribunal Superior do Trabalho considerou deserto o recurso interposto
pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), por ter a empresa recolhido o
preparo recursal com R$ 0,46 a
menos do valor devido. Por conta dessa diferença de centavos, a Quarta
Turma do Tribunal negou provimento a agravo de instrumento ajuizado pela
empresa.
O
juízo de primeiro grau acolheu o pedido da trabalhadora contra a
Petrobras e fixou a condenação em R$ 16.457,96. A empresa depositou R$
6.290,00 para interpor recurso ordinário e deveria ter recolhido, quando
da interposição do recurso de revista, o total de R$ 10.167,96. No
entanto, o depósito foi de R$ 10.167,50.
Ao
receber o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) o
considerou deserto afirmando que a Súmula 128, Item I, do TST prevê que é
obrigatório que a parte recorrente efetue o depósito de forma integral a
cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, ainda que a
diferença em relação ao valor devido seja ínfima, referente a centavos.
Em
agravo de instrumento para o TST, a empresa insistiu no processamento
do recurso, sob o argumento de que a deserção por conta de ínfimos R$
0,46 feria o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A Quarta Turma do TST
entendeu que a decisão do Regional estava de acordo com a
jurisprudência, com base na Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), estando configurada a deserção, uma vez que não foram observados os requisitos previstos no artigo 899 da CLT.
O
relator, ministro Fernando Eizo Ono, não verificou a alegada ofensa ao
contraditório e à ampla defesa. As garantias constitucionais da
inafastabilidade da jurisdição, da observância do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos inerentes
não são absolutas e devem ser exercitadas com a observância da
legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial,
afirmou. Assim, não constitui negação dessas garantias o não recebimento
de recurso que não preencha os requisitos previstos em lei.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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