A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de dois
empregados da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para
Construção Ltda. ao concluir pela negativa de prestação jurisdicional,já
que o TRT da 6ª Região (PE) não se manifestou sobre a ciência dos
empregados da lesão provocada pela exposição ao amianto, para melhor
delimitar a data inicial da prescrição, decretada pelo primeiro grau.
Por isso, determinou o retorno do processo ao Regional para responder o
questionamento dos empregados.
Os
empregados, assistidos pela Associação Pernambucana dos Expostos ao
Amianto (APEA), ajuizaram ação de indenização por danos morais pelo
acidente de trabalho provocado pela exposição à poeira do amianto
durante todo o período em que trabalharam na Saint-Gobain.
Na inicial, disseram que a empresa, sabendo da gravidade do acidente que estaria por vir, utilizou-se da fragilidade deles e
ofereceu-lhes uma quantia para renunciarem ao direito de futuras
reivindicações por qualquer dano, perda ou capacidade física, estética
ou moral, possível de ocorrer pela exposição eventual ou permanente à
poeira do amianto.
Disseram que o nexo causal poderia ser comprovado na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa em 2008.
Prescrição
A
Saint-Gobain alegou a aplicação da prescrição total do direito de ação
dos empregados. Para o juízo de Primeiro Grau, nas ações de indenização
por acidente de trabalho a prescrição aplicável é a trabalhista, ou
seja, cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional foi
definido pelo Juízo como a data que os empregados tiveram conhecimento
da violação do seu direito,
surgida, a seu ver, com a ciência inequívoca da lesão, (celebração da
transação extrajudicial em 2004). Como a ação foi ajuizada em 2010, o
juízo concluiu pela extinção com resolução do mérito dos pedidos
formulados.
A
sentença que decretou a prescrição foi mantida pelo Regional, cujo
entendimento foi que os empregados tiveram ciência inequívoca dos danos à
saúde causados pela exposição ao amianto quando assinaram o instrumento
particular de transação com a Saint-Gobain. Nele, concordaram em
receber indenização pelas alterações pleuro-pulmonares decorrentes do
período que ali trabalharam, mediante realização de exames que
identificaram a presença de placas pleurais por exposição ao asbesto,
mas sem alterações pulmonares a ele relacionadas.
Para
o Regional, como não foi apresentado qualquer documento demonstrando um
avanço nos sintomas já diagnosticados ou incapacidade dos empregados, o
marco inicial da contagem do prazo prescricional seria a data em que os
referidos instrumentos foram firmados.
No
recurso ao TST os empregados arguiram a nulidade da decisão por
negativa de prestação jurisdicional. Disseram que, mesmo instado por
embargos de declaração, o Regional não se manifestou sobre a validade do
termo de transação; os instrumentos se baseiam em relatórios médicos
contraditórios (nas CATs consta o registro J92 -placas pleurais com
presença de amianto -, e os relatórios médicos registram ausência de
alterações pulmonares).
O
relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, disse que, embora
o Regional tenha se manifestado sobre a data da propositura da ação
como sendo fevereiro/2010, não o fez
sobre a alegação de que a empresa emitiu as CATs e só as encaminhou
para os empregados em julho/2008, nem que os relatórios médicos
apontaram ausência de alterações pulmonares, necessário para melhor
definir a data inicial do prazo prescricional.
Diante
disso, o ministro concluiu que a recusa em examinar as questões
suscitadas pelos empregados resultou em negativa de prestação
jurisdicional e em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Processo: RR-182-38.2010.5.06.0003
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!