Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como doença profissional o transtorno obsessivo compulsivo
(TOC) que acometeu o caixa de um supermercado de Porto Velho (RO),
devido ao assédio sexual e moral que sofreu na empresa. A doença foi
desencadeada porque um subgerente perseguiu o trabalhador dizendo que
ele era homossexual e provocando situações constrangedoras.
Você
não fala fino, não anda rebolando, não parece ser gay, mas você é...
fala logo que é e eu não conto para ninguém, era frase que o empregado
ouvia com frequência. Por dois anos sofrendo de insônia
e sem conseguir dormir sequer algumas horas durante seis meses, ele
comunicou a situação à empresa. Demitido sob alegação de baixo
rendimento, procurou um psiquiatra que constatou a doença.
Com
dor intensa e ininterrupta nos dedos, mãos e braço, tinha paralisias
temporárias, esquecimentos e surtos de agressão ao próprio corpo. O
médico diagnosticou ainda insônia, visão de vultos, vozes, pesadelos,
tremores, dores de cabeça e
tiques nervosos, que passaram a ser controlados por remédios de tarja
preta. O trabalhador relatou ainda que, devido ao tratamento controlado,
seu estado orgânico fica alterado, deixando-o tonto, lerdo e sem
condições sequer de falar com facilidade.
O supermercado foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) a pagar indenização por danos morais, no valor de 50 salários mínimos
(equivalente hoje a R$ 36.200,00), a ser atualizado na época do
pagamento. No entanto, considerou que o TOC não é doença profissional,
pois não está no rol de doenças constantes nos incisos I e II do artigo
20 da Lei 8.213/91.
TST
Para
o relator do recurso no TST, juiz convocado José Maria Quadros de
Alencar, não há dúvida de que o transtorno, no caso, trata-se de doença
adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho
inadequado e hostil. Ele explicou que ficou caracterizada a prática de
assédios moral e sexual por um dos subgerentes do supermercado, que nada
mais é que um dos seus prepostos.
Na
avaliação do relator, a doença é resultado de condições especiais do
ambiente em que o trabalho era executado, equiparando-se a acidente do
trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213/91. Acrescentou
ainda que, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o
empregador responsabiliza-se diretamente pelos atos praticados por seus
prepostos.
Com
a decisão do TST, o processo retornará ao TRT da 14ª Região (RO) para
que analise o pedido feito pelo trabalhador de recebimento de pensão
mensal e garantia provisória no emprego, garantidos pela Lei 8.213/91,
no caso de doença profissional equiparada a acidente de trabalho.
Assédio constante
Na
reclamação trabalhista, o empregado contou que fazia serviços de
zeladoria para a empresa, quando, em 2002, lhe solicitaram o currículo.
Já durante a entrevista de admissão para a função de caixa, estranhou
algumas perguntas realizadas pelo subgerente, inclusive se era
homossexual. Foi, segundo ele, o início de um longo período de
constrangimentos e humilhações.
Um
dos episódios aconteceu enquanto conferia preços no supermercado.
Segundo ele, o subgerente aproximou-se e começou a aspirar seu perfume,
junto ao pescoço, o que fez com que ele saísse bruscamente de perto, com
raiva e constrangimento. Os assédios ocorriam, em sua maioria, durante
conversas particulares, em que ele sofria coações morais quanto à sua
sexualidade.
O
trabalhador afirmou ainda que, sempre que tinha essas atitudes, o chefe
dizia para que ele não contasse para ninguém, fazendo pressões
psicológicas. Até que um dia, apesar de sentir vergonha, ira, ansiedade e
medo de perder o emprego, o caixa falou dos constrangimentos que sofria
a alguns colegas, que disseram já saber de desses episódios, pois o
próprio subgerente comentava com os demais, com ironia.
Processo: número não divulgado para garantia de preservação da parte envolvida.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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