“Direito ao sossego e suas consequências nas esferas cível e
criminal
Irving Marc Shikasho NagimaIrving Marc Shikasho Nagima: Bacharel em Direito. Especialista em Direito
Criminal. Advogado Licenciado. Ex-Assessor de Juiz. Assessor de Desembargador.
Autor do livro "Ações Cíveis de Direito Bancário", publicado pela
Editora Del Rey.
Publicado em 11/2011. (grifo nosso)
O barulho deve ser diverso da normalidade.
Caracterizado o barulho excessivo, é possível, portanto, requerer, na esfera
cível, a sua cessação como também a indenização por eventuais danos sofridos.
(grifo nosso)
Quem me dera poder viver na "vila do sossego",
de Zé Ramalho, ou mesmo numa "sonífera ilha", dos Titãs, para poder
desfrutar da paz e tranquilidade sonora, porque desta "Cidade do
Barulho", dos Demônios da Garoa, o que eu mais quero, como dizia Tim Maia,
é sossego...
( grifo nosso)
A palavra "sossego" significa "ato ou
efeito de sossegar; ausência de agitação; tranquilidade; calma, quietude,
paz" (FERREIRA, 611). É, pois, um estado de fato, que configura a
tranquilidade e paz em um determinado tempo e local. Não quer dizer, pelo bom
senso, ausência de barulho, mas sim, o ruído além daquele permitido, reiterado
(no sentido de prolongado), prejudicial à saúde e à vida do cidadão. ( grifo nosso)
Juridicamente falando, consiste em um direito da
personalidade, decorrente do direito à vida e à saúde. Ou, de outra maneira, é
"Direito que tem cada indivíduo de gozar de tranquilidade, silêncio e
repouso necessários, sem perturbações sonoras abusivas de qualquer
natureza" (GUIMARÃES, p. 514). O direito ao sossego, em um segundo plano,
decorre também do direito de vizinhança e também da garantia de um meio
ambiente equilibrado. ( grifo nosso)
Desse conceito, então, é possível afirmar que toda pessoa
tem direito ao sossego. É direito absoluto, extrapatrimonial e indisponível.
Por conseguinte, a sua transgressão pode acarretar responsabilidade jurídica,
em tese, tanto na esfera cível quanto em matéria criminal, passando pelas áreas
ambiental e administrativa. Contudo, abordaremos aqui somente as
responsabilidades penal e cível, ainda que sucintamente.
Em se tratando de matéria criminal, a responsabilidade
daquele que produz barulho excessivo pode ser enquadrada em duas
situações distintas: a) como contravenção penal, pelo artigo 42 (perturbação do
trabalho ou do sossego alheios) ou pelo artigo 65 (perturbação da
tranquilidade), ambos do Decreto-Lei nº 3.688/41; ou b) como crime ambiental,
disposto no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais). A
exposição, como dito, será breve, sem a intenção de esgotar a questão. ( grifo
nosso)
Abrindo-se um breve parêntesis, é importante ressaltar que é
possível a caracterização de outros delitos, como, por exemplo, crime ambiental
de "maus-tratos" (art. 32, da Lei dos Crimes Ambientais), em relação
aos ruídos emitidos por animais de estimação, quando derivados de abuso,
mutilação, ferimento, maus-tratos dos animais. Porém, tal situação deverá ser
verificada caso a caso.
Para caracterizar a contravenção penal de perturbação do
sossego alheio (art. 42, LCP), é necessário que alguém perturbe o trabalho ou o
sossego alheios a) com gritaria (berros, brados) ou algazarra (barulheira), b)
exercendo profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais,
c) abusando de instrumentos sonoros (equipamentos de som mecânico ou não) ou
sinais acústicos, ou d) provocando ou não procurando impedir barulho produzido
por animal que tem a guarda. A pena é de quinze dias a três meses de prisão
simples ou multa. Sobre o assunto, eis o magistério de Silvio MACIEL:
A conduta é perturbar (incomodar, atrapalhar) o trabalho
(qualquer atividade laboral) ou o sossego (repouso; descanso; tranquilidade;
calma) alheios (de várias pessoas). Veja-se que a expressão "sossego"
não está tutelando apenas o descanso ou repouso, mas também o direito à
tranquilidade das pessoas. Ninguém é obrigado a suportar barulho excessivo e
ininterrupto provocado por vizinhos, bares, lanchonetes, locais de culto
apenas porque o som é provocado antes do horário de repouso. Em outras
palavras, a contravenção pode ocorrer também durante o dia. ( grifo nosso)
A expressão alheios indica que a perturbação do trabalho ou
do sossego de uma única pessoa não configura a contravenção. Somente se
configura se atingir várias pessoas. (MACIEL, p. 108).
Com relação à contravenção penal de perturbação da
tranquilidade, incorrerá nela quem "molestar alguém ou perturbar-lhe a
tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável" (art. 65 LCP). Assim,
aquele que incomodar a vítima (uma só pessoa, diferente do tipo penal acima),
por acinte (intencionalmente, para contrariar a vítima), ou por outro motivo
reprovável, pode ser responsabilizado penalmente por essa contravenção, a pena
de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.
A propósito, interessante a lição de Sérgio de Oliveira
MÉDICI:
Todo homem tem direito à tranquilidade, no ambiente social
em que vive, livre de incômodos descabidos, de achincalhe e de tantas
perturbações semelhantes. É bem verdade que no mundo conturbado de hoje tal
direito está cada vez mais afastado do ponto considerado ideal. A mecanização
do homem, as grandes concentrações populacionais e outros fatores provocados
pelo progresso descontrolado, fazendo com que o desrespeito, a falta de
cortesia, a má educação se tornem uma constante. Mas nem por isso a prática
de atos definidos no art. 65 da Lei das Contravenções Penais deixam de
configurar uma infração punível. Pelo contrário: o dispositivo legal visa
garantir a tranquilidade pessoal, cada vez mais difícil de ser obtida. (MÉDICI,
p. 214). ( grifo nosso)
Sobre o crime ambiental de poluição sonora, dispõe o artigo
54 da LCA, que aquele que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais
que resultam ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a
mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora, a pena é de
reclusão de 1 a 4 anos, e multa. A poluição, no caso deste estudo, é a sonora,
caracterizada pela degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população e/ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos (art. 3º, inciso III, alíneas "a" e
"e" da Lei nº 6.938/1981).
Todavia, há entendimento diverso, abraçado pela corrente
do direito penal mínimo, no sentido de que inexistem tais infrações penais
(v.g. a conduta é atípica). Isto é, essas transgressões penais foram
"revogadas" diante da aplicação do princípio da intervenção mínima (ultima
ratio). Tanto as contravenções penais, quanto o crime ambiental de poluição
sonora, para essa teoria, podem ser solucionadas por outros ramos do direito,
como o direito civil (cessação do barulho, indenização, etc.), o direito
administrativo (multas e demais sanções administrativas) e o direito ambiental
(restauração do status quo ante), sendo desnecessária a intervenção do poder
punitivo do Estado para apuração desse tipo de responsabilidade penal. (
grifo nosso)
Passando à responsabilidade civil, o fato é que o barulho
excessivo fere o direito à personalidade, gerando danos morais e/ou
materiais, ante aos danos à saúde e à vida, do ofendido. ( grifo nosso)
Verificado o barulho excessivo produzido pelo ofensor, pode
a parte lesada ajuizar ação cível para cessar o ruído (cessado o barulho, a
ação é meramente indenizatória). Cito dois exemplos de ações individuais,
cumuladas ou não com indenização por danos morais e/ou materiais, que podem ser
ajuizadas na esfera cível: a tutela inibitória (nos termos do artigo 461 e
parágrafos do Código de Processo Civil) e a ação de dano infecto (baseada no
artigo 1277 do Código Civil). Há outras ações, como a ação coletiva (ação civil
pública – artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985, vide, por exemplo, Ap.
Civ. 626.953-8, TJPR, Rel. Rosene Arão de Cristo Pereira, Julg 02.03.2010 e Ap.
Civ. 724.917-6. TJPR, Rel. Leonel Cunha, Julg. 15.02.2011, interpostos pelo
Ministério Público) ou a ex delicto (etc.), mas restringiremos às duas
hipóteses anteriormente citadas.
Primeiro, vamos falar sobre a ação de dano infecto.
Decorrente do direito de vizinhança, a actio infectum damni consiste na demanda
para interromper a interferência prejudicial, no caso do estudo, ao sossego e à
saúde que dos moradores, provocados pela utilização de propriedade vizinha.
( grifo nosso)
Nesse sentido, observem-se as palavras de Silvio de Salvo
VENOSA:
A ação de dano infecto encontra sua estrutura também nos
arts. 554 e 555 do Código anterior. O art. 1277 é genérico e diz respeito a
qualquer nocividade ocasionada ao vizinho. O art. 1280 é exclusivo da relação
edilícia. Essas situações têm por pressuposto a futuridade de um dano. Dano
iminente. Não o dano já ocorrido, mas a possibilidade e potencialidade de vir a
ocorrer (VENOSA. P. 288).
Em outras palavras, essa ação de dano infecto é utilizada para
cessar dano iminente, entre prédios (no sentido amplo) vizinhos.
Já a ação inibitória é tutela específica da obrigação de
fazer ou não fazer, com a finalidade de assegurar, ao ofendido, no caso,
resultado prático equivalente, sob pena de multa diária ao réu, a fim de fazer
interromper o ilícito causado e proteger o direito do ofendido. Luiz Guilherme
MARINONI ensina que essa tutela é "essencialmente preventiva, pois é
sempre voltada para o futuro, destinando-se a impedir a prática de um ilícito,
sua repetição ou continuação". (MARINONI, p. 442).
Sobre o tema, eis o ensinamento de Nelson NERY JR e Rosa
Maria de Andrade NERY:
Tutela inibitória. Destinada a impedir, de forma imediata e
definitiva, a violação de um direito, a ação inibitória, positiva (obrigação de
fazer) ou negativa (obrigação de não fazer), ou, ainda, para tutela das
obrigações de entrega de coisa certa (...) é preventiva e tem eficácia
mandamental (NERY, p. 671, item 3).
No caso, o pleito inibitório pode ser utilizado
independentemente do dano em si. Basta a ocorrência ou a iminência de lesão ao
direito (ou seja, ato ilícito), acrescidas da verossimilhança da alegação para
que a tutela seja concedida. Há quem diga que a tutela inibitória é somente
espécie de antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, há sustentação, por
outro lado, de que a tutela inibitória, neste caso, é espécie autônoma de
impugnação do ilícito, de obrigação de fazer ou não fazer, em que engloba não
somente o direito de vizinhança, mas também o resguardo do direito da
personalidade, admitindo-se sua interposição contra toda espécie de injusto,
independentemente de dano.
As duas ações, como dito acima, podem ser cumuladas com
danos morais e/ou materiais. Ou pode, também, ser interposta unicamente a ação
de reparação/indenização. Como há transgressão ao direito de personalidade
(direito ao sossego, à saúde, à paz e à vida), nasce ao ofendido o direito de
reparação por danos morais. Haverá danos materiais, caso demonstrado prejuízo
material (ou mesmo lucros cessantes) com o barulho excessivo.
Para as ações cíveis, entendo, embora haja posicionamento
diverso, que é desnecessária a realização de perícia. A prova do barulho
excessivo, em desconformidade à legislação local (há municípios que possuírem
sua Lei sobre os limites toleráveis de ruídos, como, por exemplo, em
Curitiba/PR, insculpida pela Lei Municipal nº 10.625/2002) ou aos usos e
costumes ou à analogia (quando da ausência de Lei Municipal, como em Ponta
Grossa/PR – demonstrado pela Apelação Cível nº 3.0127208-2, do TJPR, Rel.
Domingos Ramina. Julg. 15.12.1998), pode ser feita por testemunhas, provas
documentais (gravações de vídeos ou áudios, boletins de ocorrência), indícios
(como, p. ex. comparação de filmagem de barulho oriundo de uma britadeira, e
estudo existente sobre o volume do barulho produzido por este equipamento), e
outros meios de prova (arts. 342 e seguintes do CPC), admitindo-se, inclusive,
a inversão do ônus da prova, quando cabível.
Sobre o tema, eis a jurisprudência:
AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE REPARAR
CONFIGURADO. (...) 3. Diversas ocorrências policiais foram registradas dando
conta da perturbação em decorrência de cantorias, utilização de instrumentos
musicais, equipamentos de som, gritarias, reiteradamente e nos mais
diversos horários. As testemunhas ouvidas também confirmam a ocorrência de tais
fatos e o CD juntado aos autos apenas corrobora o que já foi comprovado. 4.
Assim tem-se que os danos morais restaram devidamente configurados, pois a
situação a qual foram submetidos os autores, efetivamente, ultrapassa a seara
do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível,
pois de reparação. (TJRS. Rec. Inom. 71002781334. Rel. Eduardo Kraemer. 3ª T.
Recursal. Julg. 14.07.2011). ( grifo nosso)
INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – EXCESSO DE RUÍDOS – (...) –
DANO CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (...) A perturbação ao sossego é fato
suficiente para causar dano moral, prejudicando a paz e o descanso do cidadão e
resultando em aborrecimentos e desconforto à vizinhança (...) (TJMG. Ap. Cív.
1.0145.07.378752-8/001. Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte. 14ª Cam. Cível.
Julg. 10.07.2008).
O barulho, no entanto, deve ser diverso da normalidade
(deve ser verificado de acordo com as circunstâncias que se deram: por exemplo,
se ocorreu em data festiva – carnaval, ano novo – ou dia útil, se foi em
horário noturno ou na hora do rush, se ocorreu no interior do apartamento ou em
via pública, etc.). Caracterizado o barulho excessivo, é possível, portanto,
requerer, na esfera cível, a sua cessação como também a indenização por
eventuais danos sofridos. ( grifo nosso)
Consigne-se que o barulho não pode ser qualquer um. Deve
ultrapassar o mero aborrecimento, do homem médio, por isso, excessivo. Deve ser
uma circunstância anormal que, diante da gravidade do ilícito, venha causar
incômodo às pessoas próximas (vizinhos/moradores, visitantes, trabalhadores,
etc.) do local. ( grifo nosso)
Urge ressaltar também que "o abuso sonoro reconhecido
nas ações judiciais, independe do fato de, por acaso, ter sido autorizado pela
autoridade competente" (NUNES). Ou seja, mesmo que haja autorização
(rectius, "alvará") para o funcionamento (como, p. ex., para
construção de um imóvel, funcionamento de heliporto, shows e comícios, etc.), é
possível o ajuizamento da ação, pois, a violação ao direito ao sossego,
acarreta também a violação aos direitos à saúde, à vida e à paz, direitos da
personalidade, intransmissíveis e indisponíveis.
Assim, não se pretendeu aqui fazer uma análise exauriente do
direito ao sossego e suas consequências jurídicas. Apenas, mostrou-se de forma
singular a existência do direito ao sossego, decorrente do direito à saúde, à
vida e à paz, portanto, parte do direito da personalidade e suas implicações no
campo penal e civil.
Agora posso voltar tranquilo às minhas músicas e leituras
cotidianas ou o que mais eu quiser fazer, sem barulho excessivo, sem qualquer
transgressão ao meu direito ao silêncio, ao sossego, à minha saúde. Bem versou
o cantor Chorão do Charlie Brown Jr., que já sabia desde antes deste estudo:
Quanto vale a paz? Quanto vale o sossego? Valor inestimável, minha paz não tem
preço”. ( grifo nosso)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Disponível em www.tjmg.jus.br. Acesso em 01.11.2011.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Disponível
em www.tjpr.jus.br. Acesso em 01.11.2011.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Disponível em www.tjrs.jus.br. Acesso em 01.11.2011.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio
Básico da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Fronteira/Folha, 1994.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico
Jurídico. 9. Ed. São Paulo: Rideel, 2007.
MACIEL, Silvio. Contravenções Penais. In Legislação Criminal
Especial. Col. Ciências Criminais. V. 6. Coord. Luiz Flávio Gomes e Rogério
Sanches Cunha. São Paulo: RT, 2009.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de
Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. Ed. São Paulo: RT, 2008. Vol. 2.
MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Contravenções Penais. Bauru/SP: Jalovi, 1988.
NERY
JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado. 10. Ed. São Paulo: RT, 2007.
NUNES, Rizzatto. O direito ao sossego: uma garantia violada.
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Acesso em 01.11.2011.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 9.
Ed. São Paulo: Atlas, 2009. Vol. 5.
Fonte: Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20459/direito-ao-sossego-e-suas-consequencias-nas-esferas-civel-e-criminal#ixzz34XUuGQqG
Acesso: 13/06/2015
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