sábado, 7 de junho de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

"Jamais a pessoa humana pode ser instrumentalizada para fins alheios ao seu próprio destino sobrenatural, somente no qual pode encontrar seu cumprimento pleno e definitivo. Por isso, sua vida, seu pensamento, seus bens e aqueles que compartilham sua história pessoal e familiar não podem ser submetidos a injustas restrições no exercício dos direitos daí decorrentes, sobretudo o da liberdade".  (grifo nosso)


                                                      (foto meramente ilustrativa)


Segue  texto na íntegra:



“Leis da política

ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES - Juiz de Direito

I – Política e leis

No começo do ano, criei coragem e resolvi organizar a biblioteca aqui de casa, enquanto pensava no assunto do próximo artigo. De repente, desenterrei uma interessante coletânea sobre as leis da política e achei oportuno escrever algumas linhas sobre o assunto, já que uma nova eleição se avizinha.

A lei de Lênin: ”É verdade que a liberdade é preciosa. Tão preciosa que é preciso racioná-la”. A lei de Stálin: “Uma única morte é uma tragédia; um milhão de mortes é uma estatística”. A lei de Krushev: “Os políticos em qualquer parte são os mesmos. Eles prometem construir pontes mesmo quando não há rios”.

A lei de Henry Kissinger: “O ilegal é o que fazemos imediatamente. O inconstitucional é o que exige um pouco mais de tempo”. A lei de Franklin Roosevelt: “Um conservador é um homem com duas excelentes pernas que, contudo, nunca aprendeu a andar para a frente.” A lei de Bernard Shaw: “Patriotismo é a convicção de que o país da gente é superior a todos os demais, simplesmente porque ali nascemos”.

A lei de Hayek: “Num país onde o único empregador é o Estado, a oposição significa a morte por inanição. O velho princípio de   que quem não trabalha não come é substituído por um novo princípio: quem não obedece não come”. A lei de Mark Twain: “Um banqueiro é um tipo que nos empresta um guarda-chuva quando faz sol e exige-o de volta quando começa a chover.” A lei de Lord Kelvin: “Grandes aumentos de custos – com questionável melhoria de desempenho – só podem ser tolerados em relação a cavalos e mulheres”. ( grifo nosso)

A lei de Charles de Gaulle: “A promessas só comprometem aqueles que as recebem”. A lei de John Randolph, constituinte na Convenção de Filadélfia: “O mais delicioso dos privilégios é gastar o dinheiro dos outros”. A lei de Getúlio Vargas: “Os ministérios se compõem de dois grupos. Um formado por gente incapaz e outro por gente capaz de tudo”.

A lei de Hubert Humphrey, vice-presidente de Lyndon Jonhson, que dizia: “É verdade que há vários idiotas no Congresso. Mas os idiotas constituem boa parte da população e merecem estar bem representados. A lei de Montesquieu: “O político deve sempre buscar a aprovação, porém jamais o aplauso”.

Risadas à parte, penso que as leis da política poderiam ser reduzidas a quatro enunciados: dignidade pessoa humana, bem comum, subsidiariedade e solidariedade. Tais enunciados têm um caráter geral e fundamental, pois se referem à realidade social em seu conjunto.

Este conjunto abrange as relações interpessoais, marcadas pela proximidade e pelo imediatismo, àquelas mediadas pela política, pela economia e pelo direito, sem se esquecer dos vínculos estabelecidos entre povos e nações.

Os quatro enunciados também têm, como atributos, a atemporalidade e a universalidade de conteúdo, motivo pelo qual são os filtros essenciais para a interpretação e o exame dos fenômenos sociais, produzindo, logo, critérios seguros de discernimento e de orientação do agir social.

A atenção a cada um dos princípios em seu espectro unilateral não pode levar ao seu emprego parcial e equivocado, sob pena de provocar uma visão desarticulada e desconexa da realidade. O aprofundamento teórico e mesmo a aplicação unilateral de um dos enunciados trazem à tona e de maneira cristalina a reciprocidade e os nexos que os sustentam.

Estes eixos fundamentais representam, também, um valioso patrimônio de reflexão perene e portam um profundo significado moral, já que remetem aos fundamentos últimos e ordenadores da vida em sociedade. Para compreendê-los plenamente, é preciso agir na direção de desenvolvimento por eles apontado para se alcançar um verdadeiro sentido do viver social.

A exigência moral inserida nos aludidos enunciados diz respeito ao agir pessoal de cada indivíduo, enquanto primeiro e insubstituível ator da vida social, quer, concomitantemente, às instituições, representadas por leis, normas de costume e estruturas civis, dada sua capacidade de influenciar e condicionar as escolhas de conduta de muitos e por muito tempo.

Os enunciados recordam, com efeito, que a sociedade historicamente existente provém do entrelaçamento das liberdades de todas as pessoas que nela interagem, contribuindo, mediante o exercício de um agir responsável ou não, para edificá-la, empobrecê-la ou, ainda, subdesenvolvê-la. Afinal, como dizia Nelson Rodrigues a respeito de nosso crônico atraso, “subdesenvolvimento não se improvisa. É obra de séculos”.

II – Política: dignidade da pessoa humana

No passado, não faltaram e, no presente, ainda, persistem, sobretudo nos três espécimes que ainda sobrevivem no museu de obsoletismos políticos – Cuba, Coréia do Norte e Irã – múltiplas concepções redutivas, de caráter ideológico ou religioso, referentes à consideração do homem, de sua vida e de seus destinos, unificadas pela tentativa de ofuscar-lhe a imagem por meio da enfatização de uma só de suas características, em prejuízo das demais.

A pessoa não pode jamais ser refletida unicamente como uma absoluta individualidade, edificada por si mesma, como se seus atributos próprios não dependessem senão de si. Nem pode ser pensada como uma mera célula de um organismo maior disposto a reconhecer-lhe, quando muito, algum papel funcional dentro de um sistema social. 

A afirmação do primado da pessoa não pode corresponder a uma visão individualista ou massificada. Primeiro, porque o homem é uma unidade formada por corpo e alma. Mediante sua corporeidade, o homem unifica em si os elementos do mundo material, visível, utilizando-os como instrumento para alcançar a dimensão transcendental para o qual fora criado. Com a espiritualidade, o homem supera a totalidade das coisas e penetra na estrutura anímica mais profunda da realidade, de modo a saber não ser apenas mais uma partícula da natureza largada à própria sorte.

Segundo, dada a abertura à transcendência da pessoa humana, ou seja, o homem é aberto ao infinito e a todos os seres criados. Além disso, o homem existe como um ser único e irrepetível, isto é, capaz de autocompreender-se, de autopossuir-se e de autodeterminar-se. Nessa linha, o homem existe, com efeito, antes de tudo como subjetividade, como centro de consciência e de liberdade, cuja história, singular e não comparável com nenhuma outra, expressa sua irredutibilidade a qualquer tentativa de constrangê-lo dentro de estruturas de pensamento ou sistemas de poder.

À luz de tais premissas, surge a dignidade da pessoa humana e uma sociedade justa só pode ser realizada no respeito a este enunciado. Portanto, a organização das coisas deve subordinar-se à ordem das pessoas e não o oposto.

Jamais a pessoa humana pode ser instrumentalizada para fins alheios ao seu próprio destino sobrenatural, somente no qual pode encontrar seu cumprimento pleno e definitivo. Por isso, sua vida, seu pensamento, seus bens e aqueles que compartilham sua história pessoal e familiar não podem ser submetidos a injustas restrições no exercício dos direitos daí decorrentes, sobretudo o da liberdade.  (grifo nosso)

Todos os programas sociais, científicos e culturais devem se pautar pela consciência do primado do ser humano. Consequentemente, é vedada qualquer instrumentalização do ser humano para quaisquer espécies de projetos, impostos por qualquer autoridade, mesmo sob o argumento falacioso de pretensos progressos para a humanidade ou a ciência.

Visto sob esta ótica, essencialmente, os horripilantes experimentos nos campos de concentração nazista e a utilização de células-tronco embrionárias para investigação científica equivalem-se. E o fomento da dignidade humana gera transformações sociais efetivas e duradouras, porque fundadas a partir de mudanças refletidas e decididas da conduta pessoal. Jamais será possível uma autêntica moralização da vida social, senão a partir das pessoas e em referência a elas. 

Às pessoas cabe o desenvolvimento daquele rol de atitudes morais fundamentais em toda sorte de convivência que se pretenda qualificar de humana (por exemplo, justiça, sinceridade, honestidade, alteridade). De modo algum, tais atitudes poderão ser simplesmente esperadas dos outros ou delegada sua implementação às instituições civis. 

A todos e, de modo particular, àqueles que portam responsabilidades políticas, legislativas ou judiciais em relação a outrem, incumbe o dever de vigilância à dignidade da pessoa humana e eles mesmos, por primeiro, serem testemunhas, perante os demais, de uma convivência digna do homem.

III - Leis da política: bem comum

Por bem comum se entende o conjunto das condições da vida social que permitem aos grupos e a cada um dos seus membros atingirem de maneira mais completa e desembaraçadamente a própria perfeição. O bem comum não consiste na mera somatória dos bens particulares de cada sujeito do corpo social. É um bem indivisível e, à semelhança do agir moral do indivíduo, o qual se realiza apenas quando pratica o bem, o agir social chega à plenitude realizando o bem comum.

A pessoa não pode encontrar a plena realização somente em si mesma, prescindindo do seu ser “com” e “pelos” outros. Esse dado insofismável impõe ao homem não somente uma mera convivência nos vários níveis de agrupamento social, porém a busca incessante do sentido e da verdade existentes nas inúmeras formas de vida social. 

Logo, todas as formas marcantes de sociabilidade – família, grupos intermédios, associações, empresa, sindicato, cidade, estado, país – não podem fugir da interrogação sobre o próprio bem comum, constitutivo de seu significado e genuína razão de ser de sua própria subsistência.

As demandas do bem comum derivam dos caracteres sociais de cada época e estão umbilicalmente ligadas com o respeito e a promoção integral da pessoa humana, mediante o reconhecimento e a concessão de instrumentos de exercício, pelo direito posto, de seus direitos fundamentais.

Tais exigências podem ser exemplificadas pelo empenho à paz, na organização dos poderes do Estado, em um sólido ordenamento jurídico, na salvaguarda do meio ambiente, na prestação dos serviços públicos essenciais, como o trabalho, a educação, cultura, saúde, transporte, livre circulação de informações, tutela da liberdade religiosa. Sem prejuízo do aporte que cada nação tem o dever de dar para uma efetiva cooperação internacional, em vista do bem comum da humanidade e das gerações futuras.

O bem comum exige ser servido plenamente e não segundo uma visão redutiva subordinada à vantagem da parte que se pode tirar, mas com base em uma lógica que tenda ao incremento da responsabilização. Do contrário, não haverá o exercício do justo direito de todos fruírem das condições de vida social criadas pelos resultados da consecução do bem comum. 

É o que hoje se vê: um clamoroso contraste entre o pequeno número de ricos, cada vez mais nadando em dinheiro, e a multidão inumerável dos pobres, fadados à imobilização na escala social.

E o Estado tem um papel-chave na obtenção do bem comum, pois o bem comum é a razão de ser da autoridade política. Compete-lhe assegurar a coesão, unidade e organização à sociedade civil, de sorte que o bem comum possa ser obtido como resultante do contributo todos seus súditos. Daí decorre a função mediadora do Estado em acomodar com justiça os diversos interesses setoriais. 

Sem dúvida, cuida-se de uma das mais delicadas tarefas do poder público, pois, em regra, costuma, demagogicamente, deixar-se seduzir exclusivamente pelo canto de sereia da maioria, quando deve não só interpretar o bem comum segundo as orientações desta, mas também na perspectiva do bem efetivo de todos os cidadãos da comunidade, o que inclui o respeito ao direito das minorias. 

Por fim, o bem comum da sociedade não é um fim encastelado em si mesmo. Ele tem valor somente à luz da obtenção dos fins últimos da pessoa humana e ao bem comum universal de toda a criação. Longe disso, um ponto de vista puramente histórico e materialista acabaria por transformar o bem comum em simples bem-estar econômico, destituído de sua mais profunda razão de ser. 

Deus é o fim último de suas criaturas e por motivo algum se pode privar o bem comum de sua dimensão transcendental, que excede, mas também dá cumprimento à dimensão histórica. Como afirmava São Tomás de Aquino, o bem comum corresponde às mais elevadas inclinações naturais do homem (in Summa theologiae, I-II, q.94, a.2).

IV - Leis da política: solidariedade

O princípio da solidariedade confere particular relevo à intrínseca sociabilidade da pessoa humana, à igualdade de todos em dignidade e direitos e ao caminho comum dos povos para a unidade. 

Nunca houve uma consciência tão generalizada do alto grau de interdependência entre as nações, sobretudo em razão da enorme multiplicação das vias e meios de comunicação em tempo real, como são os telemáticos, os fugazes progressos da informática e o crescente volume de intercâmbios comerciais, culturais e políticos.

Por outro lado, subsistem, em todo o mundo, desigualdades muito marcantes entre as nações. Basta comparar a os índices de desenvolvimento humano do eixo EUA-Europa-Japão com aqueles alcançados pelos países da América Latina ou da África. Para se ter uma idéia da defasagem, estudos de abalizadas consultorias internacionais apontam os países que compõem o BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China) terão uma renda per capita de padrão europeu apenas em 2050. Imagine quando isso acontecerá com a Bolívia ou o Haiti...

É induvidoso que tal discrepância é alimentada por diversas formas de assimetrias (por exemplo, protecionismo agrícola) ou por razões domésticas (corrupção dos governos). O processo de aceleração da interdependência entre as pessoas e os povos deve ser escoltado com um empenho no plano ético-social igualmente intensificado, a fim de evitar as nefastas consequências de uma situação de injustiça mundial, destinada a repercutir negativamente até mesmo nos países atualmente mais favorecidos. 

Não se prega uma espécie de caridade diplomática, mas apenas uma justa acomodação dos interesses legítimos de todas as partes envolvidas, o que importa em concessões mútuas.

A solidariedade se apresenta sob dois aspectos complementares: o de princípio social e o de virtude moral. No primeiro aspecto, as estruturas que dominam as relações entre as pessoas e os povos, em regra, formalmente, perfeitas, mas, substancialmente, ocas, devem ser transformadas em estruturas de solidariedade que reflitam, concretamente, nos segmentos das leis, das regras de mercado e dos ordenamentos sociais.

No segundo aspecto, a solidariedade não se confunde apenas com um sentimento vago de compaixão ou de enternecimento superficial pelos revezes sofridos por pessoas distantes. De modo diverso, é a determinação firme e perseverante de se empenhar pelo bem comum, já que todos somos responsáveis por todos.

Não há que se deixar faltar à causa comum e na busca de pontos de possível acordo, mesmo quando, na prática, prevalece o primado da fragmentação. É necessário consumir-se pelo bem alheio e para além de todo individualismo ou particularismo.

Nessa época de globalização, emerge com força a solidariedade entre as gerações que, se no passado, resumia-se a uma atitude natural no âmbito familiar, hoje, foi alçado à condição de dever social. 

A solidariedade entre as gerações requer que se aja, no planejamento global, de acordo com o princípio da destinação universal dos bens, que torna injusto e economicamente contraproducente despejar os custos atuais nas gerações futuras: no primeiro caso, pois não se assume as devidas responsabilidades e, no segundo, porquanto a correção de danos é mais dispendiosa que sua prevenção.

O princípio da solidariedade deve ser observado também no campo da utilização dos recursos naturais e da salvaguarda da criação, hoje, particularmente, em situação delicada, em razão da globalização, que diz respeito a todo o planeta, visto como um único ecossistema.

Somos devedores daquelas condições que viabilizam a existência humana. O grau de envergadura de tal débito obriga-nos a honrá-lo nas várias manifestações do agir social, de sorte que o caminho dos homens seja ininterrupto, sempre aberto às linhagens presentes e futuras, chamadas juntas a compartilhar na solidariedade do dom da vida.

V - Leis da política: princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade está umbilicalmente ligado ao respeito que o Estado deve tributar à família, às associações, aos sindicatos, às organizações, enfim, a todas expressões agregativas de tipo econômico, social, cultural, desportivo, recreativo, profissional, político, às quais as pessoas dão vida espontaneamente e que torna possível um efetivo crescimento social. 

É este o âmbito da sociedade civil, entendida como o conjunto das relações entre indivíduos e entre sociedades intermédias, que se realizam de forma originária e graças à subjetividade criadora do cidadão. A rede formada por tais relações incrementa o tecido social, constitui a base de uma verdadeira comunidade e viabiliza formas mais elevadas de sociabilidade.

Segundo tal princípio, é injusto subtrair aos indivíduos o que eles podem realizar segundo a própria iniciativa e indústria para confiar à coletividade. Do mesmo modo, é igualmente iníquo passar para uma sociedade maior e mais elevada o que agrupamentos menores e inferiores podem conseguir até com maior eficácia. O fim natural da sociedade e de sua ação é coadjuvar seus membros e não destruí-los ou absorvê-los.

Assim, é dever de todas as sociedades de ordem superior colocar-se em postura de ajuda (subsidium), de promoção e incremento em relação às menores. Deste modo, os corpos sociais intermediários podem cumprir adequadamente as funções que lhes competem, sem que tenham de cedê-las a outras entidades sociais de nível superior, pelas quais acabariam por ser absorvidos e substituídos. Ao fim, veriam negados a dignidade própria e espaço vital.

Entendida sob o ângulo positivo, como auxílio econômico ou institucional oferecido aos entes sociais menores, deve o Estado abster-se de toda ação que possa restringir o âmbito de vida das células menores da sociedade. Não pode suplantar sua capacidade de iniciativa, liberdade e a responsabilidade.

O princípio da subsidiariedade protege as pessoas dos abusos das instâncias sociais superiores e obriga estas a urgir os indivíduos e os corpos intermédios a desempenhar suas funções naturais. Afinal, cada um deles tem algo de original para oferecer à comunidade. A experiência revela que a negação de tal princípio ou sua limitação em nome de uma pretensão democratização acaba por anular o espírito de liberdade e de iniciativa.

Chocam-se com o princípio da subsidiariedade todas as formas de planificação centralizada, de burocratização, de assistencialismo e de presença excessiva do Estado ou do aparato público. Ao intervir diretamente, irresponsabilizando a sociedade, o Estado assistencial provoca a perda de energias humanas e o incremento exagerado de suas estruturas. Como consequência, predomina a lógica burocrática em prejuízo da preocupação (e do dever) de servir os usuários com um acréscimo enorme de despesas.

O desrespeito à iniciativa privada, como se dá na hipótese dos monopólios estatais, fulmina o princípio da subsidiariedade, salvo se o Estado estiver agindo de forma supletiva (recomeço de pós-guerra, graves e invencíveis desequilíbrios sociais). Mesmo assim, esta suplência institucional não se deve prolongar além do estritamente necessário, pois a justificativa repousa justamente na natureza excepcional da situação.

Respeitado rigorosamente, o princípio da subsidiariedade traz o equilíbrio entre a esfera pública e a privada. De modo diverso, o Estado reduzirá os corpos intermédios à condição de um recém-nascido, na definição do falecido presidente Reagan: “Um canal alimentar com grande apetite numa ponta e nenhum sentido de responsabilidade na outra”.

André Gonçalves Fernandes é juiz de Direito e professor do Instituto Internacional de Ciências Sociais (agfernandes@tjsp.jus.br).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!