“Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013
Texto original
Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil,
ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de
Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0002626-65.2013.2.00.0000, na
169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos
prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a
inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis
constituídas por pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com
eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração
de casamento entre pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça,
prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de
habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em
casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata
comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro Joaquim Barbosa”
Acesso: 07/06/2014
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