quinta-feira, 12 de junho de 2014

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.

“Notícias STF Quinta-feira, 12 de junho de 2014

Liminar suspende ação penal em que acusado seria ouvido antes das testemunhas na Justiça Militar

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 122673 para suspender o curso de ação penal que tramita na Justiça Militar contra um soldado acusado de furto. O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve decisão da Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar, em Belém, de realizar o interrogatório do soldado antes do final da instrução criminal. A ministra decidiu pela suspensão do processo até o julgamento final do HC pelo Supremo.
A Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa do acusado, alega que a inversão da ordem de interrogatório representa violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta ainda que “a realização do interrogatório ao final da instrução criminal é garantia de que o acusado, quando ouvido pelo julgador, terá conhecimento de 'todas as provas' produzidas pela acusação e poderá se defender contraditando-as“. ( grifo nosso)
No Supremo, a DPU aponta que a Justiça Militar está deixando de aplicar o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), alterado pela Lei Federal 11.719/2008, que estabelece a realização do interrogatório do acusado como ato final da instrução penal. No entendimento do STM, como a lei não alterou o Código de Processo Penal Militar (CPPM), prevalece seu artigo 302, que determina a realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas.
Em exame preliminar, a ministra ponderou que os elementos dos autos são suficientes para demonstrar plausibilidade do direito alegado, porque a decisão do STM de indeferir o requerimento de realização de interrogatório ao final da instrução, diverge da jurisprudência do STF sobre a matéria. Destacou também a existência do perigo da demora, pois havia audiências designadas.
“No ponto, a decisão do Superior Tribunal Militar, pela qual foi indeferido pedido de realização de interrogatório do paciente (acusado) ao final da instrução, parece destoar do entendimento neste Supremo Tribunal", afirma a ministra, ressaltando a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719/2008, aos delitos disciplinados pela legislação especial.
No caso dos autos, um soldado foi denunciado pelo Ministério Público Militar pela prática, em tese, de furto qualificado, delito previsto no artigo 240, parágrafo 4º, do Código Penal Militar. Segundo a denúncia, o acusado teria subtraído dinheiro da carteira de um colega que dormia, aproveitando-se do fato de que a chave do armário estava caída no chão.
PR/AD
Processos relacionados
HC 122673”
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Acesso: 12/06/2014

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